CONFERÊNCIA

TEMA:  TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, EFETIVO EXERCÍCIO, BASE DE CONTRIBUIÇÃO  NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO
 

Publicado na Revista Fórum Administrativo Ano 6, nº 60 / Fevereiro de 2006, pág. 6833

 

Paulo de Matos Ferreira Diniz

   Professor, Conferencista, Consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional  e de Direito Comercial

 

Sumário: Introdução ;Tempo de serviço; Anos de serviço e tempo de serviço; Efetivo exercício e exercício efetivo; Transformação de tempo de serviço em tempo de contribuição; Tempo de contribuição fictício; Caráter contributivo e solidário;Análise comparativa de disposições da Emenda 20, de 1998 e da Emenda 41 de 2003, no que relaciona a tempo de contribuição ; Normas de direito adquirido;Garantia de aplicação das normas até então vigentes ; Atualização dos valores ; Inclusão de valores em tempo fictício; Efetivo exercício serviço público e efetivo exercício na carreira e no cargo em que se der a aposentadoria. Conclusão.

 

 

Introdução

                  Os artigos 100, 101,102 e 103, da Lei nº 8.12/90, dispõem sobre tempo de serviço. O tempo de serviço é de importância fundamental para a aquisição de vários direitos, concessão de aposentadorias, quer como temporalidade ou como fator para o cálculo da proporcionalidade dos proventos.

                  A propósito da temporalidade, a Constituição Federal contém as seguintes expressões, naturalmente, cada uma tendo o seu significado:

                  No art. 40 da Constituição Federal (Antes da Emenda da Previdência nº 20/1998) o servidor será aposentado:

II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III — voluntariamente:

 [...]

aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,  "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres  ou perigosas

§ 2º — A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º - O tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998

A Constituição Federal dispõe no Inciso VI, do artigo 93.

                  A aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultada aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Este dispositivo se aplica também ao Ministério Público.

Art. 95, inciso I — vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício.

                  Na forma do § 3o do art. 73, da CF os Ministros do Tribunal de Contas da União somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

                  As expressões anos de serviço e tempo de serviço correspondem à temporalidade exigida para a concessão da aposentadoria ou o cálculo de sua proporcionalidade, independentemente, de exercido em mais de um cargo ou emprego. O tempo de serviço será o resultado da soma dos tempos de serviços prestados em um ou mais cargos.

                  Já as expressões efetivo exercício e exercício efetivo correspondem à temporalidade exercida no respectivo cargo, emprego ou função para a concessão da aposentadoria.

                  É condição, pois, que o servidor tenha exercido a temporalidade exigida no serviço público, na carreira e cargo. Neste tempo de efetivo há de se incluir exclusivamente o prestado no serviço público, na carreira e no cargo.               

                  Os artigos 100 e 102, estabelecem os critérios de apuração este tempo de efetivo exercício no serviço público.

               A Lei no 8.112/90, alínea b, inciso III, do artigo 186, com a mesma redação dada à alínea b, inciso III, do artigo 40, da Constituição Federal, ao tratar da aposentadoria do professor/professora, estabelece como condição para aposentadoria o efetivo exercício nas funções de magistério de trinta e vinte e cinco respectivamente, no cargo de professor ou professora.

               Até 16.12.98, prevalecia a contagem de tempo de serviço para efeito de  aposentadoria, independentemente de contribuição ou não, onde reconhecia a contagem de tempo fictício  de contribuição para efeito de aposentadoria.

                A partir desta data a Emenda 20, de 1998 estabeleceu o regime de previdência de caráter contributivo.

               A Emenda 41, de 2003, acrescentou ao caráter contributivo a expressão solidário, mediante a contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. ADIn 3128-7. 

               A Emenda nº 20, de 1998, com se demonstrou linhas atrás, substitui tempo de serviço por tempo de contribuição, como  fator para concessão de aposentadorias,  exceto nos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

               É importante que se analise se  a Emenda  Nº 41, publicada no DOU. de 31.12.2003, trouxe alguma  alteração, no que se refere à contagem de tempo de contribuição,  até então disposta na Emenda nº 20, DOU de 16.12.98.

               A seguir, transcrevo  os dispositivos relacionados ao tempo de contribuição:

 

ANALISE COMPARATIVA DE DISPOSITIVOS DA

EC. 20/1998 E EC 41/2003

EMENDA Nº 41/2003

NORMAS VIGENTES -EC. 20/98

NORMAS DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

[...]

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA EM QUE FORAM ATENDIDAS TODAS AS CONDIÇÕES

§ 2o  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

NORMAS DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

[..]

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA EM QUE FORAM ATENDIDAS TODAS AS CONDIÇÕES

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

GARANTIA DE TODOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ A 16.12.1998

 § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

EMENDA Nº 41/2003

NORMAS VIGENTES

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ BASE DE CONTRIBUIÇÃO, REGULAMENTADO PELO §1º DO ART. 4º DA MP 167, DOU 20.2.2004, LEI DE CONVERSÃO Nº 10.887, DOU 21.6.2004

 

TRANSFORMAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EC 20/98

Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

EMENDA Nº 41/2003

NORMAS VIGENTES EC 20/98

TEMPO FICTÍCIO

Art. 40-§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício- EC 20/98

 

                  O artigo 3º da Emenda nº 41, DOU. de 31.12.2003, na expressão exercido até a data de publicação desta Emenda, estende a vigência do disposto neste  artigo, de igual número, 3º, da EC 20, de 1998, a partir da data de sua publicação, isto é, incorpora ao seu texto,  o conteúdo da Emenda  anterior. Assegura a concessão, a qualquer tempo, a aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda (41)  tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

                   No § 2º, do mesmo artigo 3º da EC 41, de 2003 assegura que os proventos serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                 Busquemos a entendimento da expressão : de acordo com a legislação em   vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

                     O que o legislador quis dizer e disse, foi  reconhecer o direito de  aplicação dos requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, isto é,  normas vigentes  até a data de sua publicação.

            Dentre os requisitos vigentes, encontramos o art. 4º da Emenda 20, de 1998  que estabelece que  o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.E mais ainda, que lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

            É o reconhecimento da contagem de tempo fictício adquirido até 16.12.98, para incluí-lo como tempo de serviço que será transformado tempo de contribuição.

            Dentre outros, destacamos as  licenças-prêmios adquiridas e não gozadas até 15.10.1996, quando foi extinto  este direito.

            É importante  trazer para análise a legislação que introduziu o conceito de base de contribuição como fator primordial para a concessão de aposentadoria.

Medida Provisória nº 167, DOU DE 20.2.2004, LEI DE CONVERSÃO

Nº 18.887, DOU DE 21.6.2004

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

 § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

 INCLUSÃO DE VALORES DE TEMPO FICTÍCIO

 § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

                     O disposto no § 2º do artigo art.1º da Lei nº 10.887/2004, estabelece, de forma clara e inequívoca a inclusão  na base de cálculo dos proventos o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

                                Em outras palavras, o tempo fictício, enquanto vigentes, serão incluídos  nos valores das remunerações do mês em que ocorreram para  a apuração da média das remunerações/base de contribuição, objeto do cálculo dos proventos da aposentadoria, quando calculados pela média.

Naturalmente, no caso da licença-prêmio adquirida e não gozada , tem como marco  para  sua inclusão 15.10.96, data de sua extinção pelo art. 7º, da Lei de Conversão  nº 9.527/97.

                                Desta forma, a disposição da Emenda 20, de 1998, convalidada pela Emenda nº 41, de 2003, há que se considerar, para efeito de aposentadoria, qualquer tempo fictício adquirido até 16.12.98, dada da publicação da Emenda nº 20, de 1998.

                                Para inclusão  do tempo em dobro da licença-prêmio adquirida e não gozada para o cálculo da média somente será possível considerar apenas um período de licença-prêmio, pois a partir de julho de 1994 serão corridas as remunerações/base de contribuições. Não existe  tempo hábil, entre julho de 1994 a 15.10.1996, para adquirir o direito a mais de uma licença-prêmio.

                      Por exemplo, um servidor adquire o direto a licença-prêmio no mês de setembro de 1995, cuja remuneração/base de contribuição tenha sido R$ 1.890,00.

                                Na planilha de atualização de valores será considerada a remuneração/base de contribuição  para fins de atualização monetária o valor de R$13.230,00, resultante da adição de seis meses  correspondentes a  contagem em dobro de um período de três meses de licença-prêmio adquirida e não gozada, a uma unidade do correspondente mês de setembro.

         Efetivo exercício serviço público.

As Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, passaram a exigir tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público como mais um fator para aposentadoria voluntária, assim especificado:

ü      Emenda 20/1998  e o Artigo 40 (Emendado) da CF, dez anos de efetivo  exercício no serviço público;

ü      Emenda nº 41/2003, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e,

ü      Emenda  nº 47/2005,  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço Público.

Efetivo exercício na carreira e no cargo em que se der a aposentadoria.

                                As Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, passaram a exigir tempo mínimo de efetivo exercício na carreira e no cargo em que se der a aposentaddoria voluntárias, assim especificado:

ü                                                      Emenda 20/1998, cinco anos de efetivo  exercício no  cargo em que se der a aposentadoria;

ü                                                      Artigo 40 (Emendado) da CF,cinco anos de efetivo  exercício no  cargo em que se der a aposentadoria;

ü      Emenda nº 41/2003 (Art.2º), cinco anos de efetivo  exercício no

     cargo em que se der a aposentadoria;

ü      Emenda nº 41/2003 (Art.6º), dez anos na carreira e cinco anos de

      efetivo  exercício no  cargo em que se der a aposentadoria; e

ü      Emenda nº 47/2003 (Art.3º), quinze anos na carreira e cinco anos de efetivo  exercício no  cargo em que se der a aposentadoria.

Efetivo exercício- Conceito

            O artigo 102, da Lei nº 8.112/90, define como efetivo exercício

            São considerados como de efetivo exercício somente os afastamentos em estabelecidos no art. 102, bem como as ausências ao serviço previstas no art. 97, a seguir realcionados:

I — férias;

II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III — exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97); (Regulamentado pelo Decreto nº 5.707, de 23.2.de 2006. Publicado no DOU de 24.2.2006 transcrito a seguir)

COMENTÁRIO: O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, considera em seu art. 9ª, como treinamento regularmente instituído as ações de capacitação que compreendam cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração.

Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:

        I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

        II - até quarenta e oito meses, para doutorado;

        III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

        IV - até seis meses, para estágio.

V — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI — júri e outros serviços obrigatórios por lei(Veja arts. 347 e 349 do Código de Processo Penal);

VII — missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser em regulamento  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);

VIII — licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses cumulativos ao longo do serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;(Redação dada pela Lei nº 11.094, DOU DE 14.1.2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

IX — deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X — participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior conforme disposto em lei específica;

XI — afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Art. 97 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I — por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III — por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

LICENÇA DE “NOJO”

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 

LEI Nº 1.075, DE 27/03/50 — DISPÕE SOBRE DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE

Art. 1º — Será consignada com louvor na folha de serviço de Militar, de Funcionário Público Civil ou Servidor de Autarquia, a doação voluntária de Sangue, feita a Banco de Sangue mantido por Organismo de Serviço Estadual ou Paraestatal, devidamente comprovada por Atestado Oficial da Instituição.

Art. 2º — Será dispensado do ponto, no dia da doação, o Funcionário Público Civil, de Autarquia ou Militar que comprovar sua contribuição para tais bancos.

Art. 3º — O doador voluntário que não for Servidor Público ou Militar, nem de Autarquia, será incluído em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à Sociedade e à Pátria.

Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, inciso IV do art. 473, assim define: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

 

                                De todo o exposto, uma conclusão se impõe: é lícita a inclusão de tempos fictícios, enquanto vigentes, até 15.12.1998, dia anterior a data de  publicação da Emenda Constitucional nº 20, no DOU de 16.12.1998, na forma de seus artigos 3º e 4º, convalidados pelo art. 3º, da Emenda 41/2003, na forma disposta no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº10.887, publicada no DOU de 21.6.2004, bem como há que se considerar o cumprimento do  tempo de efetivo exercício exigido na no serviço público, na carreira e no cargo em que se der a   aposentadoria voluntária.

Bibliografia:

1.   A Reforma do Previdência Social no Governo Lula, Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), Dezembro de 2003- www.josepimentel.com.br

2.   Constituição Federativa do Brasil, 1988- Anotada e Atualizada até a Emenda 47/2005, Contendo textos das  Constituições desde a 1824, Com atualização pela Internet, Multimídia em CD, Ed. Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão,  Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão, 2005,

3.   Emenda Constitucional nº 20, de 1998- Reforma da Previdência Social, DOU de 16/12/98,

4.   Emenda Constitucional nº 41 de 2003- Reforma da Previdência Social, DOU de 31./12./2003,

5.   Diniz, Paulo de Matos Ferreira , Tudo Que Você Precisa Saber- Aposentadoria e Pensões do Servidor Público Civil da União,  1ª Edição 1994, Editora Brasília Jurídica.

6.   Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Previdência Social do Servidor Público- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos e práticos juntos, com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 1ª Edição, 2005 -     www.profpaulodinizcursos.pro.br

7.   Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, Ampliada e com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 9ª Edição, 2006 –

 www.profpaulodinizcursos.pro.br

 

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