CONFERÊNCIA


TEMA:
A PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E SUAS  CONSEGÜÊNCIAS COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E DO PAC.

 Publicada na Revista  Fórum Administrativo-Direito Público,

ano 7, n 72, p.37- 43.fev.2007

  

Paulo de Matos Ferreira Diniz

   Professor, Titular dos Cursos Livres de Ensino Continuado Prof.PaulODiniz, Advogado, Conferencista, Consultor jurídico/ organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional  e de Direito Comercial

 

Sumário: Introdução;Paridade plena; Paridade parcial; Origem e fundamentos; Servidor na atividade contribuiu pela totalidade de sua remuneração; Mudanças; Paridade e as Emendas 41/2003 e 47/2005;Direito à paridade; Extinção da paridade; Reajustamento dos benefícios sem direito à paridade; Proposta de instituição de Fundação de Direito Privado para gerir o Plano de Previdência Complementar e o fim da paridade, medidas do PAC. Conclusão –Referências-APÊNDICE: História constitucional da paridade; Síntese de algumas decisões judiciais favoráveis à  paridade.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o de analisar a paridade entre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Um dos pontos de maior importância da Reforma da Previdência  para o qual não se  tem   dada a merecida atenção , talvez por não ter repercussão imediata, é o que diz respeito à paridade entre proventos ,  remuneração e pensões, isto é, entre ativos , inativos e pensionistas.

Paridade plena

            Paridade plena é um direito  assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo a ter a revisão dos proventos e das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Paridade parcial

A paridade parcial foi  estabelecida, inicialmente no parágrafo  único do art. 6º, da Emenda 41/2003,  onde assegurava  a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas  não incluía a eventual transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O art. 2º, da Emenda 47/2005, restabeleceu a paridade plena quando determina a aplicação aos proventos e às pensões o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Origem e fundamentos

            Na expressão do art  193, da Constituição de  1946 : Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

            A Lei nº 1.711, de 28.10.de 1952, em seu art. 182. assim dispunha:

O provento da inatividade será revisto:

a) sempre que houver modificação geral dos vencimentos ou remuneração, não podendo sua elevação ser inferior a dois terços do aumento concedido ao funcionário em atividade;

            Dispôs  ainda sobre a paridade do servidor aposentado se for acometido de doenças degenerativas. É o que se depreende do disposto na alínea b, do já citado art. 182:   

 b) quando o funcionário inativo for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, passará a ter como provento o vencimento ou a remuneração que percebia na atividade.

            Como se pode observar a   paridade é fruto de conquista empreendida, ao longo da história.

É de igual importante da integralidade do provento:

 a uma porque o provento é calculado pela última remuneração do cargo efetivo;

a duas a paridade garante que este valor apurado por ocasião  da aposentadoria mantenha o seu poder de compra, conquistado na atividade. 

            A paridade plena é a garantia a  longo prazo contra possível  aviltamento gradativo dos proventos.

            Quem se der ao trabalho de examinar a evolução desta questão ao longo dos últimos cinqüenta anos, verá que a paridade é uma arma contra os gestores de plantão, insensíveis, indiferentes à sorte de quem já deu o que podia dar à sociedade e que, aposentado, se torna a seus olhos, simplesmente um peso insuportável para os que trabalham.

Houve Presidente da República que chamou os aposentados de “vagabundos”, sendo ele, também aposentado.

Servidor na atividade contribuiu pela totalidade de sua remuneração

Não se pode esquecer de que na atividade os servidores  contribuíram pelo total da remuneração do cargo efetivo, sem limites, quando exigidos, para a garantia dos benefícios de  previdência e assistência social.

Diferentemente dos contribuintes   do  regime geral da previdência social ( INSS) que sempre tiveram um teto para contribuição.

Os servidores não são responsáveis pelos eventuais desmandos  ocorridos ao longo da história da previdência.

Quando não existia a paridade, os vencimentos dos servidores em atividade eram reajustados e os proventos não. Como os aposentados não têm como fazer greve, suas reivindicações não eram ouvidas. Mas os que estavam em atividade terminaram por entender que também eles um dia serão aposentados. Terminou por se fortalecer a idéia de que é necessário garantir direitos também para os aposentados e, entre as mudanças no plano constitucional, duas merecem especial destaque.

Mudanças

            Com a primeira destas mudanças, foi incluída na Constituição Federal norma estabelecendo que os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade (CF/67, art. 100, 2º).

 Mas o governo burlou essa regra. Passou a conceder gratificações com os mais diversos nomes. Utilizar mil e um artifícios para aumentar os ganhos dos servidores em atividade sem ser obrigado a reajustar os proventos dos aposentados. Não reajustando os vencimentos, não era obrigado a reajustar os proventos. Além disso, houve mesmo quem sustentasse que a garantia de reajuste dizia respeito apenas ao momento. Não ao percentual. Os vencimentos poderiam ser reajustados em percentual maior.

Veio a segunda mudança. Ficou estabelecido na Constituição que ''os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei''.(CF/88, art. 40, 4º).

Mesmo com esta Constitucional, o governo ainda tentou violar o direito de aposentados, concedendo gratificações que seriam próprias dos servidores em atividade, dando margem a questões judiciais nas quais, afinal, restou reconhecido o direito dos inativos aos correspondentes reajustes.

É importante asseverar que as gratificações inerentes ao cargo ou a  à carreira, por constituírem vantagens pecuniárias permanentes, integram à remuneração, na forma definida pelo art. 41, da Lei nº 8.112/90, que é a base do cálculo dos proventos.

  Paridade e as Emendas 41/2003 e 47/2005

A última Reforma da Previdência efetivada pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 trousse profundas modificações , chegando a excluir a paridade em algumas situações.

Direito à paridade

Desta forma com fundamento no art. 7ª, da  Emenda Constitucional nº 41/2003, a   paridade será assegurada na ocorrências de  uma das seguintes situações:

1º -Aposentadorias e pensões,  em fruição em 31.12.2003;

2º- Aposentadorias e pensões de dependentes abrangidos pelo art. 3º, desta  Emenda, isto é aqueles servidores que, em 31.12.2003, preenchiam todas as condições para aposentar-se e não aposentaram. Sua aposentadorias gerarão pensões com direito à paridade;

3º- Aposentadorias com fundamento no artigo 6º, da Emenda Constitucional. 41/2003, para aquele que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 e as pensões delas decorrentes.O art. 2º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, restabeleceu a paridade plena para estas situações ao determinar  a aplicação aos proventos e às pensões o disposto no art. 7º desta Emenda.

A expressão “que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda”  exclui deste dispositivo os servidores que ingressarem no serviço  público posterior a data desta Emenda, ou seja 31.12.2003.

O servidor que tenha ingressado no serviço público até esta data, que tiver seu cargo reestruturado ou transformado em uma outra carreira,ou mesmo ingressou, por concurso público em outro cargo efetivo, mesmo de outra esfera de governo, atende à exigência constitucional de ter ingressado no serviço público anterior a data da publicação da Emenda nº 41/2003, e, portanto, terá sua aposentadoria concedida nos termos deste artigo 6ª, desta Emenda nº 41/2003.

Com vistas a melhor esclarecer  transcrevo  em parte o art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada apela EC. 20, de 1998:  

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

4º- Pensões decorrentes de falecimento de servidor em atividade até 19.02.2003, na forma da Medida Provisória nº 167, publicada no DOU de 20.02.2003, Lei de Conversão nº 10.887/2004;

5º- Aposentadorias com fundamento no artigo 3º, da Emenda Constitucional. 47/2005 para aquele que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 e as pensões delas decorrentes.

Extinção da paridade

A paridade foi extinta na ocorrência de uma das seguinte situações:

1º- Decorrente do falecimento do servidor em atividade a partir de 20.02.2004, data da publicação da Medida Provisória nº 167/2004, Lei de conversão nº 10.887/2004;

2º Aposentadorias, com fundamento no artigo 2º, da Emenda Constitucional. 41/2003, para aquele que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, e as pensões delas decorrentes;

3º- Aposentadorias com fundamento nos artigo  40, da Constitucional Federal,  com a redação dada pela Emenda Constitucional. 41/2003 e as pensões delas decorrentes.

Aqui se inclui aquele que tenha ingressado no serviço público posterior a 31.12.2003, data da publicação da mencionada Emenda nº 41/2003, sujeitando-se, portanto às novas regras por ela estabelecidas.

Reajustamento dos benefícios sem direito à paridade

 Os inativos e pensionistas que não têm direito à paridade, será assegurado, na forma do §8º, do art. 40, da Constituição, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A Lei nº 10.887/2004, em seu art. 15 estabeleceu que  estes proventos de aposentadoria e as pensões  serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.Até o dia 29 de janeiro de 2007, data em que escrevi este artigo, já ocorrem dois reajustes para o Regime Geral de Previdência,   anos 2005 e 2006. Nenhuma lei   autorizou o reajuste  destes benefícios para os inativos e pensionista do setor público, isto vale dizer que, desde sua concessão, a partir de 20.02.2004, permanecessem com o mesmo valor nominal.

Finalmente, não deixa nenhuma dúvida, de que a intenção do Governo de unificar o plano de seguridade do servidor público ao regime geral de previdência será concretizada em menos tempo do que se esperava.

Proposta de instituição de Fundação de Direito Privado para Gerir o Plano de Previdência Complementar-Medida do PAC

O maior passo para o alcance deste objetivo será a aprovação da instituição de regime de previdência  complementar, a ser gerido por uma Fundação de Direito Privado, cuja proposta foi encaminhada ao Congresso como um das medidas do PAC -Plano de Aceleração  do Crescimento.

Essa proposta contraria o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 41/2003, que estabelece que o regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Somente a partir da instituição do Regime de Previdência Complementar que  poderá ser fixado como limite de contribuição e de provento do servidor público, o teto do Regime Geral de Previdência, hoje definido pelo Decreto nº5.872, DOU de 11.08.2006,  em R$2.801,82.

Observe-se que a Emenda 20, de 1998, previa a instituição do Regime de Previdência Complementar por Lei Complementar, enquanto a Emenda 41/2003, estabelece que será por lei ordinária, de iniciativa do respectivo Poder Executivo. Desta forma, fica  delegada às Unidades Federativas a instituição de seus próprios regimes de previdência complementar, na expressão “de iniciativa do respectivo Poder Executivo”.

A instituição do Regime de Previdência Complementar tornará sem efeito a possibilidade de o servidor ocupante de cargo efetivo optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo o provento de que trata o  2º, do art. 4º, da Lei nº 10.887, DOU de 21.6.2004, uma vez que este valor será limitado ao teto de benefícios concedidos pelo RGP. 

O fim da paridade

A adesão dos servidores em exercício na data da publicação da lei de instituição desse Regime de Previdência Complementar, somente será efetivada mediante sua prévia e expressa opção. Naturalmente os servidores que  optarem por este novo regime, perderão  definitivamente a paridade.

Conclusão

Desde forma, pode-se concluir que:

a) terão  direito à paridade:

1º- as aposentadorias e pensões concedidas até 19.02.2004, nelas  incluídas as pensões por falecimento do servidor em atividade;e

2º as aposentadorias cujos proventos foram calculados pela última remuneração, na forma do § 3º do artigo 40, na redação dada pela Emenda 20 de 1998 e as pensões delas decorrentes;

b) não mais terão direito à paridade:

1º- as   aposentadorias cujos proventos foram calculados pela média de 80% da maiores contribuições, corrigidas  desde julho de 1994  pelos índices que o Regime Geral de Previdência atualiza seus benefícios, e  as pensões delas decorrentes, e

 2º- as pensões concedidas pelo falecimento do servidor em atividade a partir de 20.02.2004, e

3º-.com a implantação do Regime de Previdência Complementar será decretada definitivamente o fim da paridade para os servidores que ingressarem posterior a  data de sua implantação, bem como para os servidores em exercício nesta data que previamente se manifestarem de forma expressa por este novo regime.

Brasília, 31 de janeiro de 2007

Prof. PaulODiniz

 

Apêndice:

           

História constitucional da paridade

LEI Nº 1.711/1952

{.....}

Art. 182. O provento da inatividade será revisto:

a) sempre que houver modificação geral dos vencimentos ou remuneração, não podendo sua elevação ser inferior a dois terços do aumento concedido ao funcionário em atividade;

b) quando o funcionário inativo for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, passará a ter como provento o vencimento ou a remuneração que percebia na atividade.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946

Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. 

A Emenda Constitucional nº 01, dispõe nos § § 1º e 2º do art. 102:

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo da alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade,

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder, em remuneração percebida na atividade.

CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DE 1988

Art.40-CF-88-§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na   mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,  sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando  decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se  deu a aposentadoria, na forma da lei.(Veja a nova redação dada pela Emenda constitucional nº 19/98, no § 8º)

  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e  as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que  se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também  estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou  vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive  quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função  em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão  da pensão, na forma da lei.

 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 40-§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação da pela Emenda Constitucional  nº EC 41/2003).

Síntese de  algumas decisões judiciais favoráveis à  paridade

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDAFA. MEDIDA PROVISÓRIA

2.048-26/00 (REEDITADA PELA MP 2.229-43/01). SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Trata-se de argüição de inconstitucionalidade em face da Medida Provisória 2.048-26/00 que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – Gdafa para os servidores em atividade, não contemplando os servidores inativos e pensionistas. Iniciado o julgamento, o Relator esclareceu que, independentemente da alteração do texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional 41/03, ou de derrogação/revogação de lei apontada inconstitucional, deve esta argüição ser julgada por se tratar de controle difuso de constitucionalidade, não ocorrendo, in casu¸ a perda de objeto, como ocorre nos casos de controle concentrado de constitucionalidade (precedentes do STF). Quanto ao mérito da argüição, a Corte entendeu que a medida provisória deu tratamento desigual a aposentados e pensionistas em relação aos servidores em atividade, ao estipular critérios diferenciados para a aquisição do direito à incorporação da Gdafa (precedentes desta Corte e do STF). Ficou estabelecido que a gratificação não se destina apenas a determinados servidores no desempenho de funções específicas, mas a todos os integrantes da carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

O Relator ainda noticiou que, com a edição da Lei 10.883/04, o legislador retificou seu erro ao incluir no pagamento das aposentadorias e pensões a gratificação em questão. Desta forma, a Corte Especial, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da MP 2.048-26/00, hoje MP 2.229-43/01, arts. 59 e 60.

INAMS 2000.34.00.033686-1/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, julgado em 05/08/04.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GDAT. MEDIDA PROVISÓRIA 1.1915-1/99. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE.

Trata-se de argüição de inconstitucionalidade em face do §5º do art. 16 da Medida Provisória 1.915- 1/99, convalidada pela Medida Provisória 46/02, suscitada pela Segunda Turma desta Corte, por ofensa ao inciso XXVI do art. 5º e aos §§ 3º, 4º e 8º do art. 40 da Constituição Federal. A Corte Especial, por maioria, acolheu a argüição ao entendimento de que o artigo da medida provisória que impede o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária – Gdat a aposentados e pensionistas infringe o texto constitucional. A medida provisória em questão extinguiu a Retribuição Adicional Variável – RAV, que era recebida por aposentados e pensionistas, e instituiu, em sua substituição, a Gdat. Na primeira edição da medida provisória a gratificação alcançava os proventos e pensões, já em sua primeira reedição a Administração Federal mudou seu entendimento ao negar a Gdat  para esse grupo de pessoas (redação do art. 16, § 5º, da MP 1.915-/99). Portanto, o artigo em questão ofendeu os dispositivos constitucionais que tratam do direito adquirido, do tratamento isonômico entre servidores em atividade e os inativos/pensionistas, e da vedação a critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Ressaltou-se também a impossibilidade de medida provisória reeditada trazer qualquer modificação em face do texto original como já decidido pelo STF. INAMS 1999.34.00.029597-9/ DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, julgado em 05/08/04.

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.

AMS 2002.34.00.012131-0/DF

Relator: Des. Federal José Amilcar Machado

Julgamento: 10/02/04

A Primeira Turma, por unanimidade, de acordo com o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20, que consagra o princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos, entendeu que deve ser estendida aos servidores aposentados e aos pensionistas a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica prevista na Medida Provisória 2.048/00, ainda que esta tenha sido instituída somente para os servidores em atividade

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GDAT. MP 1.915-1/99, ART. 16, § 5º. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.

Apelação em mandado de segurança interposta pela União contra sentença que determinou a extensão aos impetrantes, todos aposentados, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – Gdat, que substituiu a Retribuição Adicional Variável – RAV, aquela instituída pela MP 1.915-1/99, que reestruturou a carreira de auditor do Tesouro Nacional. O Colegiado esclareceu que esta Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía de sua aplicação os servidores aposentados até 30/06/99. Pontificou, ainda, que, para o Supremo Tribunal Federal, a referida gratificação é vantagem de caráter geral, devida tanto aos aposentados quanto aos pensionistas. Quanto aos impetrantes, por se encontrarem em situação que não mais permite a avaliação de produtividade, diferentemente dos servidores ativos, restou garantido o pagamento da Gdat no percentual de 30% (trinta por cento). Por tais fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. AMS 1999.34.00.028299-1/DF, Rel. Des. Federal Neuza Alves, julgado em 09/11/05.

BIBLIOGRAFIA:

ü      Constituição Federa l-1988 - Anotada e atualizada até a EC. 53/2006, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, multimídIa em CD 2007;

ü      Lei nº 8.112/90-Atualizada,Comentada, manualizada, com atualização  pela internet, 9ª edição, 2006;

ü      Previdência Social do Servidor Público -Tudo o que você precisa saber-Aspectos teóricos e práticos juntos, 1ª edição, 2005.

Todos de autoria prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz, Ed.Brasília jurídica

 
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