CONFERÊNCIA


TEMA: 
REQUISITOS   PARA  INVESTIDURA  EM CARGO PÚBLICO

 

Publicado na Revista Fórum Administrativo, da Editora Fórum, ano 8. n.84, pagina 67, fevereiro   de 2008, sob o Título Direito de Menor Emancipado Tomar Posse em Cargo Público

 

 

 Paulo de Matos Ferreira Diniz

Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional  e de Direito Comercial

 

SUMÁRIO: Introdução;1-Prévia habilitação em concurso público ; 2 - Nacionalidade brasileira; 3-  Gozo dos direitos políticos; 4-1 Quitação com as obrigações militares e eleitorais; 4- Quitação com as obrigações eleitorais 5-Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 6-Aptidão física e mental para o exercício do cargo, e, 7- Idade mínima de dezoito anos; Conclusão.

 

 Introdução

            Imperativo constitucional, o art. 39, C.F., o Regime Jurídico, antes Único, após Emenda nº 20, de 1998, Regimes. O regime jurídico único tem como objetivo regulamentar a relação do Estado com o servidor público, cuja relação estava sujeita à Lei nº 1.711/52, Estatuto do Servidor Público e à Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos ocupantes de empregos públicos. A obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único estendia-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Esta Lei submete ao regime jurídico na qualidade de SERVIDORES PÚBLICOS, os funcionários públicos e os servidores celetistas que ocupavam empregos, ambos da administração direta, em todos os Poderes, na administração autárquica ou fundacional, inclusive nos ex-territórios. Consagra a expressão constitucional SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, em substituição às denominações anteriores de funcionário público e de servidor celetista.

Coube a esta Lei definir, para os seus efeitos, que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. .

A Emenda Constitucional nº 19/98, retira do texto constitucional a obrigatoriedade de instituição de um regime jurídico único para regulamentar o exercício do cargo público pelo Servidor Público Civil.

O Regime Jurídico atual continuará a subsistir porque consta de lei ordinária. Poderá, entretanto, sofrer modificação mediante legislação ordinária pertinente e não mais por Medidas Provisórias (Art.246 da Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

 É importante ressaltar que no mundo jurídico existem apenas dois regimes de trabalho: o ESTATUTÁRIO e o CONTRATUAL. O contratual, em regime de emprego, é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, de competência exclusiva da União para legislar sobre ele. (Inciso I do Art. 22, da CF).

Após a Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, estão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituírem Regime de natureza Estatutária, ou adotarem o Regime de contrato estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e Legislação Complementar.

            O regime contração de pessoal aplicado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em todas as esferas, há que obedecer ao princípio constitucional da legalidade, o que naturalmente restringe o princípio contratual da livre negociação entre as partes.

CARGO EM COMISSÃO

O cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, exonerável ad nutum, segundo uns nomeado em português e exonerado em latim, constitui uma das naturezas do cargo público, em contraposição do cargo de provimento em caráter efetivo.

Esta distinção é constitucional, pois a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Inciso II do art. 37, da Constituição Federal, Emenda nº 19/1998).

Coube à Lei nº 8.112/90 estabelecer a distinção entre os cargos de provimento efetivo e o  de provimento em comissão. A principal característica do cargo público em comissão, cujo ocupante não seja simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, é a de não ter direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, com exceção à assistência à saúde. (Parágrafo único do art. 183 da Lei nº 8.112/90 e o artigo 2º Lei nº 8.647, de 13/4/93).

 Esta posição é bem clara no artigo 9º que estabelece que a nomeação será: em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, e em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, vagos.

Os primeiros são providos pelos méritos do candidato, avaliados por concurso público, enquanto que os de comissão, o fundamento é a confiança.

Há que se destacar ainda as formas  constitucionais de provimento por transformação e reclassificação, inobstante não conste na Lei nº 8.112/90, como um das formas de provimento.

Encontramos estas formas de provimento na Constituição quando ela estabelece que se estende aos aposentados a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação dos  cargos ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

            O presente trabalho objetiva analisar o provimento de cargo público, notadamente o cargo de natureza efetiva, nos Poderes, na Administração direta, autárquica e fundacional.

            1-Prévia habilitação em concurso público(Art.10)

O princípio constitucional do concurso público, que esta Lei consagra como única forma de nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, reflete as exigências da ordem democrática, que impõe a observância irrestrita dos postulados da igualdade, de que lhe assegure o direito de ser nomeado na ordem de sua classificação. 

2 -Nacionalidade brasileira;

O requisito de nacionalidade brasileira há que se estender aos brasileiros natos e naturalizados, na forma do art. 12 da C.F. A Constituição, no § 3º do art. 12, restringe alguns cargos a brasileiros natos.

3-  Gozo dos direitos políticos.

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I — cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II — incapacidade civil absoluta;

III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

V — improbidade administrativa (art. 15, C.F.).

4-1 Quitação com as obrigações militares 

O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. O artigo 19 da Medida Provisória nº 2.215/2001, faz distinção entre convocados ou mobilizados e garante o direito de o servidor de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.Isto nos levar   a compreender o termo quites com o serviço militar.    O alistamento militar é exigido a partir do 18 anos. Não há que se exigir cumprimento de obrigações militares ao menor de 18 anos, pois, segundo esta norma, esta exigência ocorre a partir de 18 anos.

Desta forma a simples apresentação do certificado de alistamento , aos 18 anos, reconhece estar quites  com as obrigações militares.No momento em que for convocado para prestação do serviço militar, lhe assiste o direito à  concessão da licença para tal fim.

4- 2 Quitação com as obrigações eleitorais

O alistamento eleitoral e o voto são  obrigatórios para os maiores de dezoito anos ,e, facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.Assim o cumprimento das obrigações eleitorais poderá ser comprovadas a partir de 16 anos

5-Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

  O nível de escolaridade terá sido exigido no edital do concurso, e será comprovado mediante a apresentação de  diploma ou certidão fornecida pela Instituição de Ensino formalmente constituída.

6-Aptidão física e mental para o exercício do cargo

A aptidão física e mental há que ser entendida como aquela de estar o candidato capacitado física e mentalmente para o desempenho das atividades do cargo. Adverte-se que é assegurado às pessoas portadoras de deficiências o direito de se inscreverem em concurso público, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. O grau de deficiência capacitante ou incapacitante para a execução das atividades do cargo deverá ser avaliado por junta médica. A constatação de que o candidato é portador de uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas nos termos do § 1º do art. 186 desta Lei, o impossibilitará de tomar posse, mesmo que habilitado em concurso público.

            O laudo médico deve atestar, expressamente, que o candidato se encontra em condições físicas e mentais para o exercício daquele cargo

            7- Idade mínima de dezoito anos

A  exigência da, idade mínima de dezoito anos, na forma  inciso IV art. 5º , numa interpretação sistemática, tinha sua justificativa em razão da responsabilidade penal por eventual  exercício irregular de suas atribuições.

Com o exercício de cargo ou  emprego público efetivo cessa  incapacidade , passando, assim,  também a ser  responsável civil e administrativamente pelo eventual exercício irregular de suas atribuições.

Esta situação não mais existe, pois o novo Código Civil reduziu a capacidade civil para , também 18 anos.

Contudo, não é a idade de 18 anos a única forma de cessar a menoridade, a nova legislação continua a contemplar a concessão da maioridade  (emancipação) pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Conclusão

            Por tudo o exposto, tendo em vista que o candidato foi aprovado em concurso, cuja exigência é superior a sua idade, e, desde que atenda as demais condições aqui dispostas, sendo ele emancipado, maior  de dezesseis anos, não há que se lhe negar   o direito à posse e ao exercício no cargo, pois além da emancipação pelos pais, o efetivo exercício do cargo, lhe  atribui condições de responder, civil, penal e administrativamente pelo eventual exercício irregular de suas atribuições, bem como o resultado de sua classificação no concurso, demonstraram sua conquista nesta fase, que certamente será confirmada com sua aprovação no estágio probatório. 

Brasília dezembro de 2005

Prof. PaulODiniz

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

LEI Nº 8.112/90

REQUISITOS BÁSICOS PARA  INVESTIDURA 

Art. 5º — São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I — a nacionalidade brasileira;

II — o gozo dos direitos políticos;

III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V — a idade mínima de dezoito anos;

VI — aptidão física e mental.

OUTROS REQUISITOS

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

RESERVA DE CARGOS PÚBLICOS A DEFICIENTES

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

ADMISSÃO DE PROFESSOR ESTRANGEIRO

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo as normas e procedimentos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 9.515/97. DOU. de 21/11/97).

Art. 10 — A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Art. 85 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo

REDAÇÃO DADA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/ 2001

Art.19.  Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.

Art. 121 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

ANALISE COMPARATIVA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E O VIGENTE

CÓDIGO CIVIL-  LEI  10 406/2002

CÓDIGO CIVIL ANTERIOR

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Art. 9o  Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1o  Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2o  Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

 

 

Constituição Federal Art. 14.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

[..]

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

 

                    FONTE: Livros de minha autoria:

 

Constituição Federal de 1988-Anotada e Atualizada, Com atualização via Internet, Ed. Brasília Jurídica, Multimídia em CD. E Book, 2ª Reimpressão, 2005.

Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet. Ed. Brasília Jurídica, 9ª. No prelo, para 2006

 

OBS: Esta Tese subsidiou pedido em que foi concedida liminar para tomar posse aos 17 anos e 9 meses, em cargo de Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Operação de Computador, Classe “A”, Padrão 1, no TRT 11ª REGIÃO

Processo MS 00062/2006.000.11.00

Impetrante:

Impetrado: Desembargador-Presidente do Tribunal do Trabalho da 11ª Região

DESPACHO do Desembargador Federal do TRT 11ªRegião EDUARDO BARBOSA PENNA RIBEIRO,deferindo a liminar postulada. Manaus, 22 de fevereiro de 2006

“Pretende o impetrante do presente Mandado de Segurança tomar posse no cargo de Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Operação de Computador, Classe “A”, Padrão 1, em razão  de ter sido negado o direito pelo fato de não haver completado 18 anos no momento da posse em que contava 17 anos e 9 meses de idade.

A ação mandamental foi inicialmente proposta na Justiça Federal que através do despacho de fls 39/41, declinou para a Justiça do Trabalho a competência para apreciação da matéria. Pelo que se certifica dos autos nesta fase processual, parece configurado o sinal do bom direito e risco de dano irreparável, por imperativo da  própria Constituição Federal que veda expressamente( art. 3º, IV, e art. 5º caput) a discriminação por critério de idade até mesmo através de lei.

Nesse sentido cumpre argumentar que quando o art. 5º,V, da Lei 8.112/90, entrou em vigor, o entendimento que prevalecia era o do antigo Código Civil de 1916, que previa a emancipação do menor aos 18 anos a fim de alcançar a maioridade plena aos 21 anos. Com a vigência do novo Código Civil- Lei 10.406 de 10.01.2002, diante dos avanços científicos e da modernização de comunicação, bem como da facilidade de acesso à informação da criança e do jovem, a sociedade, através do Poder Legislativo, passou a reconhecer a possibilidade da emancipação aos 16 anos, por concessão dos pais (art. 5º, I, CC; pelo casamento com idade mínima de 16 anos (art.5º, II,c/c, o art. 1517, do CC; pela colação de grau de nível superior  (art. 5º,V, do CC); pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria (art. 5º, V do CC) e também pelo exercício de emprego público efetivo (art. 5º II, CC).

Esse reconhecimento fático do fenômeno da antecipação da maturidade e da maioridade promovido pelo legislador está em plena consonância com a Constituição Federal para efeito de evitar a discriminação por idade daqueles que já possuem aptidão para exercer todos  os atos da vida civil. Tais circunstâncias impõem uma interpretação do artigo 18 da Lei nº 8.112/90, conforme a Constituição Federal para assegurar que o acesso a cargo público possa ocorrer com até 16 anos de idade quando através de concurso ficar demonstrado que existe aptidão técnica para exercer a função conforme o artigo 5º, II, do Código Civil, IIl, atualizado para essa realidade social.

No caso em julgamento, o impetrante passou no concurso público em segundo lugar para o referido cargo e foi nomeado, conforme o Diário Oficial de 16.11.2005: comprovou a identidade; o cumprimento das obrigações eleitorais: a quitação com o serviço militar, através de alistamento na época própria, e apresentou ainda escritura pública de emancipação datada de 12.09.2005, bem como o requisito da escolaridade, pelo que o autor preencheu todos os requisito nesta fase processual para sua investidura na administração pública.

Ante o exposto, defiro a liminar postulada para determinar a posse do impetrante no cargo público de Técnico Judiciário, área Apoio especializado, especialidade Operação de Computador, Classe “A”, Padrão 1, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região, para todos os efeitos legais.

Notificar a autoridade impetrada para cumprimento dessa decisão e para prestar informações.

            Notificar o impetrante.

 

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