CONFERÊNCIA

TEMA:  INTELIGÊNCIA DO ART. 190, DA LEI Nº 8.112/90, AINDA EM VIGOR E O ACOMETIMENTO DE DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS

  

 

OBS: Finalmente  o Governo curvou-se à realidade. Para isso modificou o artigo 190.

 

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.(Redação dada pela MP 441, DOU de 29.08.2008)

 

Paulo de Matos Ferreira Diniz

Professor, Conferencista, consultor jurídico/organizacional, com título de decano pela Universidade Católica de Brasília, autor de vários obras de Direito Administrativo, Constitucional  e de Direito Comercial

 

Sumário: Introdução 2.0 Tipos de aposentadorias:Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003; 3.0 Cálculo de proventos; 3.1 Emendas 20, de 1998 e Art. 189 da Lei nº 8.112/90; 3.2 Emenda 41 de 2003; MP 167, DOU de 20.2.2004, Lei de conversão nº 10.887/2004; 3.3 Cálculo de provento passo a passo; 4.0  Art. 190 da Lei nº 8.112/90 e sua vigência; 4.1 Busca da compreensão da expressão passará a perceber provento a que se refere  o Artigo 190, da Lei Nº 8.112/90; 4.2 Doenças graves, contagiosas ou incuráveis e o laudo de junta médica § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112/90; 4.3 Comprovação da doença por meio de laudo de junta médica  4.4 Jurisprudência e entendimento administrativo. 5.0  Conclusão. Bibliografia

 

 Introdução

Caros servidores, em primeiro lugar agradeço a oportunidade que se me oferece para discutir  tema de tamanha importância para os servidores públicos federais, notadamente àqueles que inafortunadamente foram acometidos de doenças degenerativas após aposentarem-se, e afinal aos gestores de recursos humanos da administração pública direta, autárquica e fundacional da União.

Desde já estabeleceremos  que o   objetivo deste conferência é apresentar um estudo sobre da concessão de aposentadoria por invalidez  disposta na  Emenda 20 de 16.12.98 e na Emenda 41 de 31.12.2003, bem como discutir a aplicação do art. 190, da Lei nº 8.112/90, que dispõe de como poderá o aposentado com provento proporcional passará a perceber provento integral.

 LEI Nº  8.112/90

Servidor passará a perceber provento integral

Art. 190 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1o, passará a perceber provento integral.

Doenças graves, contagiosas ou incuráveis

Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

2.0 Tipos de aposentadorias  nas Emendas 20, de 1998 e 41, de 2003.

A Emenda nº 41/2003, manteve os seguintes tipos de aposentadoria, até então estabelecidos pela Emenda 20, de 1998: por invalidez permanente, com  proventos integrais ou proporcionais;compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

3.0  Cálculo de proventos

A Emenda 41, publicada no DOU de 31.12.2003, trouxe profundas modificações na concessão das aposentadorias. Estabeleceu que o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência do servidor público e ao Regime Geral de Previdência, remetendo à  lei ordinária sua regulamentação, na expressão do final do § 3º: na forma da lei.

De igual maneira,  modificou a redação dada ao § 1º, do art. 40, da CF, estabelecendo que   a aposentadoria por invalidez permanente será com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Remeteu à lei ordinária regulamentar a forma do cálculo do provento, coerente  com o disposto o § 3º, do mesmo art.40, também na expressão na forma da lei.  

Diferentemente do  disposto na Emenda 20/98 que remetia à lei ordinária estabelecer quais doenças que ensejavam proventos integrais (na expressão  especificadas em lei), já que o cálculo dos proventos teriam como base a última remuneração do servidor.

3.1 Cálculo de proventos Emendas 20, de 1998 e Art. 189 da Lei nº 8.112/90

Art. 40.§ 3º- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

O art. 189 ao determinar que seja observado  o disposto no § 3º, do art. 40, indica que a base do cálculo  do provento será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, que, na forma definida no caput.  do art. 41, corresponde a remuneração do cargo efetivo.

Desta forma, o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será considerada a  remuneração do cargo efetivo  do mês em que se der a aposentadoria, cujo provento poderá ser integral ou proporcional, mas sempre limitado ao valor desta remuneração.

Parcelas que devem ser proporcionais ou não

Na forma do Enunciado de Decisão nº 290 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, os proventos do servidor que satisfaz os requisitos para inativar-se com proventos não integrais devem ser proporcionais ao tempo de serviço prestado, exceto para aquelas vantagens em que os pressupostos tenham sido atendidos na atividade, para depois serem transferidos para a inatividade. São eles: a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90.”(Decisões: 0175-13/92-2ª Câmara; 0326-44/94-2ª Câmara; 0041-07/95-2ª Câmara; e 0593-44/94-Plenário).

3.2 Cálculo de proventos pela Emenda 41 de 2003; Medida Provisória nº 167, DOU de 20.2.2004, Lei de conversão nº 10.887/2004

No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao plano de seguridade do servidor público e ao regime  geral de previdência. 

 A partir de   20.2.2004, na forma da Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887, publicada no DOU de 21-6-2004, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, desde de julho de 1994, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.Será considerada  a média aritmética simples de oitenta por cento das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições previdenciárias no período.

Destes cálculos não poderão resultar:

ü              valor inferior ao salário-mínimo;

ü              valor superior à remuneração do servidor no mês de sua aposentação, mesmo que  servidor ocupante de cargo efetivo tenha optado pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e  não estiver exercendo o mencionado cargo de comissão

ü              valor superior aos limite máximo do salário de contribuição quanto  aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social,

ü              valor superior ao teto estabelecido para o servidor público.    

Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do provento   serão devidamente atualizados mês a mês pelos índices  que a Previdência Social corrige os seus benefícios

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal .

Para que sejam  incluídas estas  parcelas  no cálculo do provento, é necessário que servidor esteja recebendo estas parcelas remuneratórias   no mês da concessão da aposentadoria, face a limitação do provento ao valor da remuneração base de contribuição.

O servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício na data da publicação da EC 41/2003, que fizer esta opção, estará optando também por ter sua aposentadoria calculada na forma deste art. 2º, isto é, não mais terá como fundamento a totalidade de sua remuneração percebida na data da aposentadoria

3.3. Cálculo de provento  passo a passo

Primeiro passo: identificar os índices utilizados pela previdência para atualização dos benefícios que serão multiplicados, mês a mês pela remuneração/base de contribuição, a partir de julho de 1994, ou do ingresso do servidor, se for posterior a esta data, até a data de início da aposentadoria. Veja em: http://www.previdenciasocial.gov.br/dadosregimesproprios.asp.

Segundo: calcular a quantidade de remunerações/base de contribuições que irão compor a média. Por exemplo, no período de julho/1994 a abril/2004 existem 118 meses.Não deixe de incluir se for o caso, os valores dos correspondentes tempos fictícios, na forma do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.887/2004  ([1]);

Terceiro: proceda a atualização multiplicando os índices pelos valores base de contribuição do período, mês a mês, nele inclua os eventuais salários de contribuições fornecidos pelo INSS, correspondentes ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no cargo público, prestados ao setor privado;

Quarto: tomar apenas 80% dos maiores remunerações reajustadas do período, ou seja, 94 maiores valores base de contribuições atualizados monetariamente. 

Finalmente, encontradas as 80% das  remunerações atualizadas, proceder  ao cálculo da média aritmética simples, isto é: o somatório das 80%, divididas ( no exemplo) por noventa e quatro.

Conclusão: prevalecerá  a remuneração/base de contribuição quando  o resultado da média for maior, e,  se menor que a remuneração/base de contribuição, prevalecerá o valor da média. 

Este  resultado não poderá ser superior à remuneração/base de contribuição  do mês da aposentaria e nem inferior ao salário-mínimo

4.0.Aplicação do art. 190, da Lei nº 8.112/90

Na vigência da Emenda nº 20/98, o cálculo de qualquer  tipo de aposentadoria tinha como base a última  remuneração  do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, nela incluída a aposentadoria por invalidez, que poderia ser proporcional ou integral.

Ainda na vigência da Emenda 20/98, existiam as aposentadorias  voluntárias proporcionais ao tempo de contribuição, revogadas pela Emenda 41/2003. Portanto, o servidor aposentado voluntária e/ou compulsoriamente com proventos proporcionais que for acometidos, após sua aposentadoria, por uma das doenças degenerativas especificadas no § 1º, do art. 186, na expressão do art. 190, passará a perceber provento integral.

A aplicação do comando passará a receber provento integral não constitui, evidentemente, a concessão de uma nova aposentadoria, e, sim, atribuir ao servidor  já aposentado a integralidade do provento. É um direito que o servidor passa a ter em receber proventos integrais, somente no caso de acometimento de umas das doenças especificadas em lei.

Encontra-se sua plausividade no fato de que, se acometido em atividade, seria compulsoriamente aposentado por invalidez, com proventos integrais.

Vale  lembrar  que a EC.41/2003, manteve integral o disposto no  § 3º, do art. 3º, da EC. 20/98,  que se refere à  garantia de todos os direitos adquiridos até a 16.12.1998, a seguir transcrito:

Art. 3º § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, (TETO)da Constituição Federal.

Dentre os direitos aqui garantidos, figura o de o servidor manter as  condições de aposentado, nos mais variados tipos, vigentes até então; aposentadorias voluntárias, por invalidez, por idade, compulsória, com proventos integrais ou proporcionais, conquistadas até 31.12.2003, data da publicação da Emenda 41/2003.

Aos servidores que aposentaram com proventos proporcionais até 19.2.2004 ( um dia antes da  publicação da MP 167), é assegurado, se acometido por um das doenças de que trata o § 1º, do art. 186, na forma do art.190, passar a perceber provento integral, isto é a totalidade do valor da remuneração que serviu de base para o cálculo do valor do provento apurado no processo de aposentadoria.

Os servidores aposentados proporcionalmente, a partir de 20.2.2004, terão igual direito, de passar a perceber provento integral. Como estes proventos tiveram seus cálculos pela média (Art. 1º da  10.887/2004), a integralidade será a resultante  obtida por ocasião do cálculo do benefício  pela média. 

É importante destacar que , na forma disposta pela Emenda 41/2003, somente é possível a concessão de aposentadorias com proventos proporcionais  a partir  de 31.12.2003, nas seguintes situações:

ü              por invalidez permanente;

ü              compulsoriamente aos 70 anos de idade; e

ü              voluntária por idade:sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 4.1 Busca da compreensão da expressão passará a perceber provento integra a que se refere  o artigo 190, da Lei nº 8.112/90

Art. 190 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1o, passará a perceber provento integral.

Passaremos a analisar o art. 190 em suas expressões, frente aos dispositivos da Emenda 41/2003:

1ª- o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço

A Emenda 41/2003 contempla a   concessão de aposentadorias com proventos proporcionais  a partir  de 31.12.2003,  por invalidez permanente; compulsoriamente aos 70 anos de idade; e voluntária por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. O tempo de serviço aqui referido foi transformado  em tempo de contribuição por força do art. 4º, da Emenda 20, de 1998, mantido pela  emenda 41/2003;

2ª  passará a perceber provento integral.

O que mudou?- mudou o critério de cálculo do provento, que passou a ser calculado, a partir de 20.2.2004, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos pelos índices que Previdência corrige seus benefícios, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Desta forma, provento integral nos termos da Emenda 20, de 1998, corresponde à totalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo da aposentadoria anterior à vigência da Emenda 41/2003, e, nos termos da Emenda 41/2003 o valor resultante da média de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, que não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que deu a aposentadoria e nem menor ao salário-mínimo.

4.2 Doenças graves, contagiosas ou incuráveis

Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

4.3 Comprovação da doença por meio de laudo de junta médica 

O servidor aposentado com proventos proporcionais que for acometido por uma das enfermidades relacionadas no § 1o, do art. 186, deverá submeter-se a uma junta médica oficial para constatar o mesmo foi acometido da enfermidade após sua aposentadoria. O laudo produzido por junta médica oficial concluirá, ou não, pelo acometimento desta doença, determinando assim que, a partir da data de sua  conclusão, o servidor passará a perceber provento integral.

4.4  Jurisprudência e entendimento administrativo

TRF-1ª Região. Ag 2005.01.00.029151-1/BA Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, julgado em 24/08/05. CONVERSÃO IMEDIATA DE APOSENTADORIA DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE NÃO LISTADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.

               Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

               A agravante sustentou ser portadora do retrovírus HTLV-1, que pertence à família do Vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Aids e que, embora a doença não esteja listada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, seu caráter grave e incurável ampara a pretensão de integralidade no pagamento do beneficio a que faz jus.

               ”Analisando as razões da agravante, não se vislumbrou a presença de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação. A uma, porque em face da alegada gravidade das enfermidades que acometem a autora, advindas de retrovírus com efeitos semelhantes ao vírus HIV, sobressai a análise de matéria fática, inviabilizando, no momento, a pretensão antecipatória, tendo em vista a inexistência de prova inequívoca a amparar a pretensão da agravante. A duas, porque não é possível extrair-se dos autos os elementos necessários à sustentação da tese de que faz jus à imediata conversão de sua aposentadoria proporcional, concedida há mais de dez anos, em integral”. Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

               Comentário:Em momento algum argumentou-se  a improcedência do pedido por  revogação ou derrogação da legislação que dispõe sobre a transformação de provento proporcional para integral. 

               A tese da  negativa decorreu em face da alegada gravidade da  enfermidade  que acometeu a autora, advindas de retrovírus com efeitos semelhantes ao vírus HIV, sobressai a análise de matéria fática, inviabilizando, no momento, a pretensão antecipatória, tendo em vista a inexistência de prova inequívoca a amparar a pretensão da agravante., em outras palavras não se trata de HIV  e sim de retrovírus

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SÚMULA 228- TCU

            As aposentadorias voluntárias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença especificada em lei, estão dispensadas de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no fundamento legal nem de ordem financeira, mas apenas fiscal prevista na Lei 7.713, de 22.2.88, art. XIV. Alterada pela Lei nº 9.250, de 26.12.95.

            Desta forma, mesmo as aposentadorias concedidas com proventos integrais há que se proceder  as alterações mediante apostilamento, e, se já registradas pelo Tribunal de contas da União, estão dispensadas de nova apreciação.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 PORTARIA Nº- 85, DE 2 DE MARÇO DE 2005-Publicada no DOU,  Seção 2

 Nº 43, de 4 de março de 2005

               O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

               ALTERAR a partir de 2 de dezembro de 2004, o fundamento legal da aposentadoria concedida pelo Ato número 60, de 27 de julho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1990, a RAIMUNDA GONZAGA DE FREITAS MAMEDE, matrícula 281-0, no cargo de Analista de Controle Externo, Área Controle Externo, Especialidade Controle Externo, Classe Especial, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para excluir o inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988 e incluir o inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, isentá-la do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Processo TC- 000.060/2005-0).

ADYLSON MOTTA

   Destaque nosso.

FUNDAMENTAÇÃO

Inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988- Aposentadoria  voluntária Inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal(Art. 40) Aposentadoria por invalidez, com doença especificada em lei.

Art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-Passará a perceber proventos integrais

5.0 Desconto da Previdência do Aposentado por Doença Incapacitante

Redação dada pela EC 47, DE ,2005, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, isto é  31.12.2003.Art. 40 [....]

 § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral

               Por força do § 21, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 47, publicada no DOU de 6.07.2005, quando o beneficiário , na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição à previdência incidirá apenas sobre o valor que superar o dobro  do limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência.

               O fato gerador desta concessão é a constatação, por laudo médico, de ser o aposentado seja portador de doença que o incapacite para o trabalho.

               A partir  de 01 de maio de 2005, por força do Decreto nº 5.443, DOU de 9.5.2005, o limite máximo estabelecido para os benefícios da  do Regime Geral de Previdência será de R$2.668,15. 

           Exemplo de cálculo do desconto da previdência, tendo como limites este valor:

               PROVENTOS    REDUTOR        INCIDÊNCIAL      DESCONTO

                R$6.400,00        5.336,30               1.063,70               117,00

 

6.Conclusão:

            O servidor que for acometido de  uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do artigo 186, passará a perceber provento integral,  tendo como fundamento legal  a  exclusão no ato de concessão de um dos  incisos I, II III, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, com proventos proporcionais e inclusão o inciso I, do § 1º do mesmo diploma legal, ou na forma da Emenda 41/2003, pela integralidade dos proventos calculados com fundamento no  art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, continuar em vigor,e, finalmente por se tratar de ato de  alteração do provento que passará a ser a integralidade, e não de um ato concessório de uma nova aposentadoria. Modelo de ato.([2])

            Quanto ao desconto para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, há que se rever os cálculos, a partir de 31.12.2003,  para   considerar a isenção dos valores que superarem o dobro do teto estabelecido para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência.

      

Bibliografia:

1.   A Reforma do Previdência Social no Governo Lula, Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), Dezembro de 2003- www.josepimentel.com.br

2.   Constituição Federativa do Brasil, 1988- Anotada e Atualizada até a Emenda 47/2005, Contendo textos das  Constituições desde a 1824, Com atualização pela Internet, Multimídia em CD, Ed. Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão,  Brasília Jurídica, 2ª Reimpressão, 2005,

3.   Emenda Constitucional nº 20, de 1998- Reforma da Previdência Social, DOU de 16/12/98,

4.   Emenda Constitucional nº 41 de 2003- Reforma da Previdência Social, DOU de 31./12./2003,

5.   Diniz, Paulo de Matos Ferreira , Tudo Que Você Precisa Saber- Aposentadoria e Pensões do Servidor Público Civil da União,  1ª Edição 1994, Editora Brasília Jurídica.

6.   Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Lei nº 8.112/90- RJU- Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, Ampliada e com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 8ª Edição, 2004 - www.profpaulodinizcursos.pro.br

7.   Diniz, Paulo de Matos Ferreira, Previdência Social do Servidor Público- Tudo que você precisa saber- Aspectos teóricos e práticos juntos, com atualização via internet, Editora Brasília Jurídica, 1ª Edição, 2005 - www.profpaulodinizcursos.pro.br

 

        [1] TEMPO FICTÍCIO (Por exemplo licença-prêmio adquirida até 15.10.96 e não gozada, convertido o se tempo contado em dobro  em tempo de contribuição por força do art. 4º, da EC. 20, de 1998)

 § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

 

[2] EXEMPLO DE   MINUTA DE PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO

PORTARIA NÚMERO E DATA

Órgão ou Entidade

 A/O (designar a autoridade e a respectiva competência,  originária ou por delegação), resolve:

ALTERAR a partir data e mês e ano, o fundamento legal da aposentadoria concedida pela Portaria ou Ato, número, data, mês e ano, publicado no Diário Oficial da União de ../../...., a nome do servidor, matrícula , cargo, classe, padrão do Quadro de Pessoal desse Órgão/Entidade , para excluir o inciso III, do art. 40, in fine, da Constituição Federal de 1988 e incluir o inciso I, do § 1º, do mesmo diploma legal, em razão do disposto no art. 190, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, isentá-la do Imposto de Renda, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Processo nº).

Assinatura da autoridade

Fonte :Portaria nº 85, do Presidente do Tribunal de Contas da União, publicada 0 no DOU de 04.03.2005

 

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