CONFERÊNCIA
TESE

APOSENTADORIA DO SERVIDOR POLICIAL

TCU CONFIRMA TESE DO AUTOR  AO RECONHECER QUE A

Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria do funcionário policial) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005
 

Paulo  de Matos Ferreira Diniz

Professor titular dos Cursos Livres de Ensino Continuado Prof. PaulODiniz, Advogado. Conferencista. Consultor Jurídico/ Organizacional, com título de Decano pela Universidade Católica de Brasília. Autor de várias obras de Direito Comercial, Constitucional, Financeiro e Administrativo, especificadamente a Lei nº 8.112/90, Comentada, Revisada, 10ª edição para 2009, Editora Módulo , Previdência Social do Servidor Público- Tudo o que você precisa saber - Aspectos teóricos e práticos juntos, 1ª edição 2005, Legislação de Pessoal do Distrito Federal, em CD, atualizada até 2008, todas da Editora Brasília Jurídica, e,  Previdência Social do Servidor Público- Tudo o que você precisa saber - Aspectos teóricos e práticos juntos, 2ª edição 2008, ed Lúmen Júris

ANÁLISE DO TEMA

ORIGEM

A Aposentadoria especial, assim denominada desde o seu surgimento, na Lei orgânica da Previdência Social, n° 3.807. de 26/08/1960 – é espécie de

aposentadoria por tempo de serviço, diminuída para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas, ou penosas, a que estiver sujeito o trabalhador.

 Assim foi introduzida no mundo jurídico, pela Lei 3.807 / 60, a aposentadoria especial.

 Naquela norma também ficou definido  que se entendia por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes.

 Assim, segundo a doutrina jurídica, trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a constatação do nexo causal entre trabalho e doença.

 “A periculosidade tem como base o risco, e não a constância do dano, enquanto que a periculosidade é imanente. Trata-se da possibilidade de ocorrência do evento, e este, em potencial, não precisa acontecer para se ter presente. Risco é possibilidade, dispensado o sinistro (risco realizado).

              Por sua vez, trabalho penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal. É o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incomodo, laborioso, doloroso, rude”. (Cretella Júnior – Comentários à Constituição Brasileira de 1988 )."


A Aposentadoria especial do funcionário policial

Em vista de, inegavelmente, a atividade policial estar enquadrada entre

aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e ou integridade física do trabalhador, pode ser, no mínimo, perigosa e penosa, já tardiamente, pois a legislação sobre aposentadorias especiais é de 1960, em 1985 fora promulgada a Lei Complementar n° 51, com vistas a regulamentar o  Art. 103 da Constituição de 1967:

“Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 ( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e cinco ) anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços prestados.”


            Esta norma restou recepcionada pela nova ordem Constitucional de 1988, oriunda do maior poder político de uma nação, o poder constituinte, dada sua compatibilidade com redação do Art. 40 da Constituição Federal, porque estava a reduzir o tempo total do serviço quando no exercício de uma  atividade reconhecidamente penosa, insalubre e perigosa.

Mesmo depois de promulgada a Emenda Constitucional n° 20/98, a Lei Complementar 51/85 continuou a ser recepcionada dada a sua compatibilidade com a nova redação do Art. 40 da Constituição Federal, na expressão do seu § 4º ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem  a saúde ou a integridade física, definidos em LEI COMPLEMENTAR ( outra não foi a definição pela LEI COMPLEMENAR Nº 51/87), já que está a reduzir -em relação à norma geral que atinge os demais servidores – o tempo total do serviço quando no exercício de atividade reconhecidamente perigosa, isto é, exercida exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física - vejamos o texto da lei:

“Art. 40.

(...)

EMENDA 20, DE 1998- § 4. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.”

EMENDA 47,DE 2005- § 4.É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos:

[...]

 II- que exerçam atividades de risco;

III......que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Com se pode concluir a Constituição autorizou a adoção de critérios legais diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em atividades de risco.

Com a publicação das  Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 os preceitos do Art. 1.°, inciso I, da Lei 51/98, permanecem intactos, em plena harmonia com a Lei Maior.

Assim o servidor policial  conquista o direito de se aposentar com 20 ( vinte ) anos de atividade estritamente policial, aos quais deverão ser somados mais 10 ( dez ), em qualquer outra atividade, totalizando 30 ( trinta ) anos.

  Há que se observar que a restrição imposta pela Emenda 20, de 1998,   de ter o exercício exclusivo sob as condições especiais, foi alterada pela Emenda 47/2005 quando excepciona apenas o exercício de atividade de risco ou que prejudique a integridade física do servidor.

Conclusão:  continua em vigor a Lei Complementar nº 51/87 que assegura a aposentadoria voluntária ao servidor policial, com proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 ( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e, a aposentadoria compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e cinco ) anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços prestados.

Já aposentadoria por invalidez, será proporcional , ou integral quando a decorrente  de doenças especificadas em lei.

Em ambos os casos, o cálculo dos proventos será pela média das remunerações de contribuições, corrigidas pelos índices adotados pelo RGP, pra corrigir os seus benefícios , desde de julho de 1994, ou da data do ingresso, tudo de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº10.887, DOU de 21.6.2004, lei de conversão da MP 167, DOU de 20.2.2004

 

Brasília 31 de agosto de 2006

 

PaulODiniz

 

Confirmação da Tese  do autor pelo TCU

 

Assunto: PESSOAL. DOU de 13.03.2009, S. 1, p. 152. Ementa: a Corte de Contas firmou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria do funcionário policial) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar; além disso o Plenário do TCU, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou, excepcionalmente, que:

a) os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão atinente à não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidades;

b) os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em decorrência da não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, inclusive os julgados há mais de cinco anos, fossem revistos de ofício, podendo ser considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade (itens 9.1 e 9.2, TC-010.598/2006-6, Acórdão nº 379/2009- Plenário).