CONFERÊNCIA
TESE
APOSENTADORIA DO SERVIDOR POLICIAL
TCU CONFIRMA TESE DO AUTOR AO
RECONHECER QUE A
Lei Complementar
nº 51/1985 (aposentadoria do funcionário policial) foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais de nºs
20/1998, 41/2003 e 47/2005
Paulo de
Matos Ferreira Diniz
Professor titular dos Cursos
Livres de Ensino Continuado Prof. PaulODiniz, Advogado. Conferencista.
Consultor Jurídico/ Organizacional, com título de Decano pela
Universidade Católica de Brasília. Autor de várias obras de Direito
Comercial, Constitucional, Financeiro e Administrativo,
especificadamente a Lei nº 8.112/90, Comentada, Revisada, 10ª edição
para 2009, Editora Módulo , Previdência Social do Servidor Público- Tudo
o que você precisa saber - Aspectos teóricos e práticos juntos, 1ª
edição 2005, Legislação de Pessoal do Distrito Federal, em CD,
atualizada até 2008, todas da Editora Brasília Jurídica, e, Previdência
Social do Servidor Público- Tudo o que você precisa saber - Aspectos
teóricos e práticos juntos, 2ª edição 2008, ed Lúmen Júris
ANÁLISE DO
TEMA
ORIGEM
A Aposentadoria especial, assim
denominada desde o seu surgimento, na Lei orgânica da Previdência
Social, n° 3.807. de 26/08/1960 – é espécie de
aposentadoria por tempo de serviço,
diminuída para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho
insalubres, periculosas, ou penosas, a que estiver sujeito o
trabalhador.
Assim foi introduzida no mundo
jurídico, pela Lei 3.807 / 60, a aposentadoria especial.
Naquela norma também ficou definido
que se entendia por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou
ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração,
intensidade e exposição aos agentes.
Assim, segundo a doutrina jurídica,
trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca
doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas
enfermidades estão diretamente relacionadas e outras agravadas pela profissão do
trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a
constatação do nexo causal entre trabalho e doença.
“A periculosidade tem como base o
risco, e não a constância do dano, enquanto que a periculosidade é
imanente. Trata-se da possibilidade de ocorrência do evento, e este, em
potencial, não precisa acontecer para se ter presente. Risco é possibilidade,
dispensado o sinistro (risco realizado).
Por sua vez, trabalho penoso é aquele
que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se
entende por normal. É o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto,
trabalhoso, incomodo, laborioso, doloroso, rude”. (Cretella Júnior –
Comentários à Constituição Brasileira de 1988 )."
A Aposentadoria especial do funcionário
policial
Em vista de, inegavelmente, a
atividade policial estar enquadrada entre
aquelas que causam danos, potenciais
e em concreto, à saúde e ou integridade física do trabalhador, pode ser,
no mínimo, perigosa e penosa, já tardiamente, pois a legislação sobre
aposentadorias especiais é de 1960, em 1985 fora promulgada a Lei
Complementar n° 51, com vistas a regulamentar o Art. 103 da
Constituição de 1967:
“Art. 1º - O funcionário
policial será aposentado:
I – voluntariamente, com
proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20
( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial.
II – Compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e cinco )
anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços prestados.”
Esta norma restou recepcionada pela
nova ordem Constitucional de 1988, oriunda do maior poder político de
uma nação, o poder constituinte, dada sua compatibilidade com redação do
Art. 40 da Constituição Federal, porque estava a reduzir o tempo total
do serviço quando no exercício de uma atividade reconhecidamente
penosa, insalubre e perigosa.
Mesmo depois de promulgada a Emenda
Constitucional n° 20/98, a Lei Complementar 51/85 continuou a ser
recepcionada dada a sua compatibilidade com a nova redação do Art. 40 da
Constituição Federal, na expressão do seu § 4º ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em LEI
COMPLEMENTAR ( outra não foi a definição pela LEI COMPLEMENAR Nº 51/87),
já que está a reduzir -em relação à norma geral que atinge os demais
servidores – o tempo total do serviço quando no exercício de atividade
reconhecidamente perigosa, isto é, exercida exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física - vejamos o
texto da lei:
“Art. 40.
(...)
EMENDA 20, DE 1998- § 4. É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em Lei Complementar.”
EMENDA 47,DE 2005- § 4.É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que se trata este artigo,
ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos:
[...]
II- que exerçam atividades de
risco;
III......que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
Com se pode concluir a Constituição
autorizou a adoção de critérios legais diferenciados para a concessão de
aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em atividades de risco.
Com a publicação das Emendas
Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 os preceitos do Art. 1.°, inciso I,
da Lei 51/98, permanecem intactos, em plena harmonia com a Lei Maior.
Assim o servidor policial conquista
o direito de se aposentar com 20 ( vinte ) anos de atividade
estritamente policial, aos quais deverão ser somados mais 10 ( dez
), em qualquer outra atividade, totalizando 30 ( trinta ) anos.
Há que se observar que a restrição
imposta pela Emenda 20, de 1998, de ter o exercício exclusivo sob
as condições especiais, foi alterada pela Emenda 47/2005 quando
excepciona apenas o exercício de atividade de risco ou que prejudique
a integridade física do servidor.
Conclusão:
continua em vigor a Lei Complementar nº
51/87 que assegura a aposentadoria voluntária ao servidor policial, com
proventos integrais, após 30 ( trinta ) anos de serviço, desde que
conte, pelo menos 20 ( vinte ) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, e, a aposentadoria compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos ( sessenta e
cinco ) anos de idade, qualquer que seja natureza dos serviços
prestados.
Já aposentadoria por invalidez, será
proporcional , ou integral quando a decorrente de doenças especificadas
em lei.
Em ambos os casos, o
cálculo dos proventos será pela média das remunerações de contribuições,
corrigidas pelos índices adotados pelo RGP, pra corrigir os seus
benefícios , desde de julho de 1994, ou da data do ingresso, tudo de
acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº10.887, DOU de 21.6.2004, lei de
conversão da MP 167, DOU de 20.2.2004
Brasília 31 de agosto de 2006
PaulODiniz
Confirmação
da Tese do autor pelo TCU
Assunto: PESSOAL. DOU de 13.03.2009,
S. 1, p. 152. Ementa: a Corte de Contas firmou o entendimento no sentido
de que a Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria do funcionário
policial) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, continuando,
por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada
ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto,
a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida
lei complementar; além disso o Plenário do TCU, em consonância com os
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizou, excepcionalmente, que:
a) os
processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a
questão atinente à não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, fossem
considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres
divergentes e/ou propostas de ilegalidades;
b) os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em
decorrência da não recepção da Lei Complementar nº 51/1985, inclusive os
julgados há mais de cinco anos, fossem revistos de ofício, podendo ser
considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda
que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade
(itens 9.1 e 9.2, TC-010.598/2006-6, Acórdão nº 379/2009- Plenário).
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