
1-Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único. Atualizada. Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet, Editora Método.
10ª Edição. 2009-
Atualizado em 23-04-2012
Incluir na página 107 depois da Lei nº 8.460/92
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010-DOU 08/01/2010
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE NOMEAÇÃO DE NÃO SERVIDORES DE CARREIRA PARA CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, NÍVEIS DE 1 A 4, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.497, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1o A nomeação de não servidor de carreira para ocupar cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS - da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, níveis 1 a 4, prevista no Decreto no 5.497, de 2005, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
§1o Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
§2o O disposto no §1o aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.
Art. 2o Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.
Art. 3º O procedimento de consulta prévia a que se refere o §3o do art. 1o do Decreto no 5.497, de 2005, será efetuado mediante preenchimento e envio por meio eletrônico de formulário próprio disponível no endereço www.siorg.gov.br.
§1o A consulta será realizada por servidor previamente cadastrado junto à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP, indicado pela autoridade competente do órgão setorial ou seccional do SIORG.
§ 2o A resposta à consulta será enviada por meio de mensagem eletrônica, datada e numerada e dirigida ao servidor responsável pela consulta, e fará prova de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, atende ao disposto nos incisos I e II do Art. 1o do Decreto no 5.497, de 2005.
§3o A análise da SEGES/MP restringir-se-á unicamente à verificação da disponibilidade de vagas para não servidor de carreira, nos termos do §2o do Art. 1o do Decreto no 5.497, de 2005.
Art. 4o O ato de nomeação de não servidor de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da mensagem de correio eletrônico enviada em resposta à consulta correspondente.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, o ato de nomeação do não servidor de carreira somente poderá ser publicado após nova consulta.
Art. 5o As consultas apresentadas em desacordo com esta Instrução Normativa serão consideradas insubsistentes e não serão respondidas.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao procedimento eletrônico de que tratam os artigos 3º e 4º que entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES
VEJA AO FINAL PO
Incluir na página 155:
1) No texto do art. 20, substituir (após Emenda 20 para Emenda 19/98)
2) antes de Estágio Probatório
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
PESSOAL. DOU de 01.04.2010, S. 1, p. 159. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que:
a) intime os professores que, apesar de manterem vínculo com outros órgãos ou entidades, percebem a Gratificação de Dedicação Exclusiva a fazerem suas escolhas entre a citada gratificação, desistindo de outras atividades remuneradas, ou a manutenção das demais atividades, desistindo do regime de dedicação exclusiva;
b) realize um levantamento do período
em que os professores que recebem a
gratificação de dedicação exclusiva mantiveram vínculo com outros órgãos ou
entidades, apurando os valores recebidos indevidamente a título daquela
gratificação, devendo ser adotadas as providências necessárias para o
ressarcimento, pelos referidos servidores, das quantias indevidamente recebidas
(diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação
exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral) (itens 9.3.5 e 9.3.6,
TC-014.877/2005-2,
Acórdão nº 1.369/2010-2ª Câmara
Substituir na
página 302
Decreto nº
3.184, de 27 de setembro de 1999
Art 1º Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da
administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo
que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.(Redação
dada pelo Decreto nº7.132, DOU de 22/03/2010)
§ 1º Somente fará jus à indenização
de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do
cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos,
ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
Página 349 Incluir antes do item 03.02.07
QUINTOS
Ministro Joaquim Barbosa suspende pagamento de quintos a servidores do TCU, em 17.09.2009
União obteve liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a incorporação aos vencimentos de gratificações denominadas quintos a um grupo de 11 servidores do Tribunal de Contas da União. A decisão do ministro Joaquim Barbosa foi tomada na Reclamação (Rcl) 8674 ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O ministro Joaquim Barbosa afirmou, preliminarmente, que a decisão que permitiu o pagamento das gratificações proferida no “vai de encontro ao que está decidido na medida liminar por mim mandado de segurança 25845”. Esse mandado de segurança, observou o ministro, ainda não teve o julgamento concluído. Porém, a liminar proíbe temporariamente o pagamento dos quintos/décimos abril de 98 a setembro de 2001.para servidores do TCU.
Incluir ao final da página 366
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.DOU 22.02.2010
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto No- 6.929, de 06 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos artigos 68 a 70 da Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei No- 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e pelo Decreto No- 97.458 de 15 de janeiro de 1989.
Art. 2º A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, insalubridade e periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.
Art. 4º O adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 1991, regulamentado pelo Decreto No- 877, de 20 de julho de 1993, não se confunde com os demais adicionais ou gratificação de que trata esta norma, e não se acumula com estes.
Art. 5° A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.
§ 1° O servidor somente poderá receber um adicional ou gratificação de que trata esta Orientação Normativa.
§ 2° Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante;
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.
§ 3º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.
§ 4º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
Art. 6º Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas a realização das atividades e as condições estabelecidas no Anexo I, bem como observados os Anexos II e III.
§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral.
§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias.
Art. 7º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras No- 15 e nos critérios da Norma Reguladora No- 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego No- 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III desta Orientação Normativa.
Art. 8º O laudo técnico deverá preencher, ainda, os requisitos do Anexo III desta Orientação Normativa e ser preenchido pelo profissional competente.
§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no caput, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
§ 2º O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
§ 3º O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do
se r v i d o r.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais.
Art. 9º A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pela unidade de recursos humanos do órgão, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente.
Parágrafo único: para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 10. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.
Parágrafo único: Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 11. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 12. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Art. 13. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos.
Art. 14. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias a esta Orientação Normativa, bem como o disposto nas Orientações Normativas No- 4, de 13 de julho de 2005, e No- 6, de 23 de dezembro de 2009, e o Oficio Circular No- 25/COGSS/DERT/SRH/MP, de 14 de dezembro de 2005.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO I
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Atividades permanentes ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade nos graus médio e máximo , correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou 20% sobre o vencimento do cargo efetivo. |
|
|
Atividade |
% |
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Atividades Adicional Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas |
20
|
|
Contato permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas |
20 |
|
Contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas |
20 |
|
Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques) |
20 |
|
Trabalho habitual com lixo urbano (coleta e industrialização) |
20 |
|
Contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana |
10 |
|
Contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana |
10 |
|
Contato permanente com animais em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,ambulatórios e postos de vacinação |
10 |
|
Contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios |
10 |
|
Contato direto e habitual com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais |
10 |
|
Trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia |
10 |
|
Atividade habitual de exumação de corpos em cemitérios |
10 |
|
Trabalho habitual em estábulos e cavalariças |
10 |
|
Contato habitual com resíduos de animais deteriorados |
10 |
ANEXO II
Atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais:
I - aquelas do exercício de suas atribuições, em que o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II - situações ocorridas longe do local de trabalho ou em que o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
III - Aquelas em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo;
IV - Aquelas em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
V - Aquelas que são realizadas em local impróprio, em virtude do gerenciamento inadequado ou problemas organizacionais de outra ordem;
VI - Aquelas consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; e
VII - Aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se enquadram como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral
ANEXO III
CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
· Local de exercício do trabalho
· Tipo de trabalho realizado
· Tipo de risco
· Agente nocivo à saúde (motivo)
· Tolerância conhecida/tempo
· Medição efetuada/tempo
· Grau de risco
· Adicional a ser concedido
· Medidas corretivas
· Profissional responsável pelo laudo
Incluir na página 381
PESSOAL.
Portaria/SRH-MP nº 298, de 22.02.2011 (DOU de
23.02.2011, S. 1, p. 61) - divulga o valor do maior vencimento básico
pago aos servidores da Administração Pública Federal (Juiz do Tribunal Marítimo,
cujo valor é de R$ 12.081,36), para efeitos de pagamento da Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de
11.12.1990.(OBS: definido pela Lei 11.907/2009,este valor já consta do
livro)
Substituir nas páginas 384 a 391, em virtude da revogação da Portaria Normativa No- 2, de 14 de outubro de 1998
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH No- 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, DOU DE 24.02.2011
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 2° da Lei n° 9.525, de 3 de dezembro de 1997, o art. 8° do Decreto-Lei No- 465, de 11 de fevereiro de 1969, combinado com o art. 2°, § 5°, da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e o inciso I, do art. 35, do Anexo I ao Decreto n° 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1° A concessão, a indenização, o parcelamento e o pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa.
CAPÍTULO I
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Art. 2° O Ministro de Estado e o servidor de que trata o artigo 1º desta Orientação Normativa farão jus a trinta dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:
I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X" ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;
II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério.
Art. 3° As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores de que trata o inciso I do art. 2°.
Art. 4º Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade.
Art. 5° O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno.
§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
§2º A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
§ 3º O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.
§ 4° O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
I - tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
II - atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
III - tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das férias de servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas
Art. 6° Ao servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas, que tenha usufruído vinte dias de férias e que, no mesmo exercício, deixar de exercer essas atividades, será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes relativos ao respectivo exercício.
§ 1° Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo, e que deixar de operar com raios "X" e substâncias radioativas, será assegurado o direito de usufruir os dez dias restantes, após cumprido o período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.
§ 2° O servidor que venha a operar com raios "X" e substâncias radioativas, e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício, gozará vinte dias de férias após seis meses de exercício nas atividades relacionadas.
Seção II
Das Férias de servidor integrante da carreira de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e magistério do ensino básico federal
Art. 7° O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.
Art. 8º O servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e magistério do ensino básico federal que venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança no ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias relativa ao cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base na legislação do cargo que estiver ocupando.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, exonerado do cargo em comissão durante o ano civil, fará jus ao tempo residual relativo ao seu cargo efetivo.
Art. 9° As férias do servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal que opera direta e permanentemente com raios "X" e substâncias radioativas, no total de 45 dias, devem ser gozadas semestralmente, em etapas de no mínimo vinte dias cada.
Seção III
Das férias dos servidores nos casos de provimento de cargo público
Art. 10 O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.
Seção IV
Das férias de servidor em caso de declaração de vacância
Art. 11 Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei No- 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo.
Art. 12 Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público.
Parágrafo único. Ao servidor amparado pelo caput não será devida a indenização de férias.
Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.
§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.
Art. 14 Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 15 O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC.
§ 1° A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.
§ 2° O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata que estabelecerá, em comum acordo, o número de etapas e respectiva duração, observado o interesse da administração.
§ 3° É facultado ao servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal o parcelamento de férias em três etapas.
§ 4° Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação de férias.
Art. 16 A reprogramação de férias de servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata do servidor, caso julgue necessário.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 17 Em caso de necessidade do serviço, as férias podem ser acumuladas em até dois períodos, observado o disposto no art. 3° e §§ 1º e 2º do art. 5º desta Orientação Normativa.
Art. 18 Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício.
Art. 19 É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Seção I
Da Remuneração
Art. 20 A remuneração das férias de Ministro de Estado e de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial será:
I - correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período, inclusive na condição de interino;
II - acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração.
§ 1° A remuneração das férias a que se refere o inciso I será paga proporcionalmente aos dias usufruídos, no caso de parcelamento.
§ 2° O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do seu início.
§ 3° Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória em qualquer das etapas de gozo das férias, o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu o reajuste ou alteração.
§ 4° No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.
§ 5° O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" e substâncias radioativas faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias.
§ 6° O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.
§ 7° A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano.
Seção II
Da Indenização
Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou
função comissionada.
§ 5º Aplica-se a disposição do parágrafo anterior no caso de falecimento de servidor.
§ 6° A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozada.
§ 7º Para fins de cálculo da indenização a que se refere o caput, deve ser observada a seguinte fórmula: ___12 meses de exercício X 30 dias de férias
número de meses trabalhados X (quantidade de dias de férias a que o servidor faz jus)
§ 8º Na fórmula contida no parágrafo anterior, as variáveis são os denominadores.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS DE SERVIDOR OU EMPREGADO CEDIDO OU REQUISITADO
Art. 22 Para a concessão das férias a servidor ou empregado cedido ou requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve:
I - incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual;
II - proceder à inclusão das férias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;
III - comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE, para fins de registro;
IV - observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.
Art. 23 O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a 45 dias de férias.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.
Art. 24 Em se tratando de empregado cedido de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de aquisição de férias do cedente.
Parágrafo único. A indenização das férias de empregado de que trata o caput dar-se-á na forma do art. 21 desta Orientação Normativa.
Art. 25 Para fins de concessão de férias aos empregados requisitados para exercício na Presidência da República ou seus respectivos órgãos, quando não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de concessão do cedente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 27 As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.
Art. 28 Aos empregados públicos aplicam-se as disposições do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 29 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Ficam revogadas a Portaria Normativa No- 2, de 14 de outubro de 1998, a Portaria Normativa No- 1, de 10 de dezembro de 2002 e a Portaria Normativa No- 9, de 9 de dezembro de 2009.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Substituir e incluir no topo da página 393- Art. 83 Licença por motivo de doença de pessoas da família (Veja análise junto ao Inciso II, do art. 103, - interpretação sistemática, página 496)
Incluir na página 400, após a Lei nº 9.527/97, citada
CONVERSÃO EM PECÚNIA
Assunto: PESSOAL . DOU de 04.09.2009, S. 1,
p. 255. Ementa:
deferimento de pleito de um interessado autorizando a conversão em pecúnia dos
períodos de licença-prêmio por assiduidade não-gozados e nem computados em
dobro para fins de aposentadoria, na medida das disponibilidades
orçamentárias e financeiras do TCU, sendo facultado,também, à Administração o
pagamento parcelado da quantia devida; bem como recomendação à SEGEDAM/TCU para
que observe, em face do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo
prescricional de 5(cinco) anos para o servidor requerer a conversão em pecúnia
das licenças-prêmio não-gozadas, cujo termo inicial é a data da respectiva
aposentadoria (itens 9.1 e 9.2, TC-009.203/2006-3, Acórdão nº
1.980/2009-Plenário).
Incluir na página 402, antes do STF Agravo 460.152-4
Assunto: PESSOAL. DOU de 01.06.2011, S. 1, p.
232. Ementa: a)
esclarecimento a um consulente que no Acórdão nº 1.980/2009-P o TCU deliberou
sobre caso concreto e singularíssimo de servidor que, no interesse da
Administração, não usufruiu das licenças-prêmio que
adquirira e não pode beneficiar-se da contagem em dobro das licenças não
usufruídas para fins de aposentadoria, uma vez que, no momento em que requereu o
benefício, contava com tempo de efetivo serviço superior ao exigido pela
Constituição, em nada lhe aproveitando, portanto, a referida contagem de tempo
ficto; b) esclarecimento a um consulente que o Acórdão TCU nº 1.980/2009-P, com
a redação dada pelo Acórdão nº 2.912/2010-P, não facultou ao servidor a
conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia como alternativa, à sua
livre escolha, à contagem em dobro do período não usufruído para fins de
aposentadoria; c) informar ao consulente que, conforme mencionado no relatório e
na proposta de deliberação que acompanham este acórdão, na Decisão nº
981/2001-P, o TCU, ao mesmo tempo em que decidiu que "faz jus à isenção da
contribuição previdenciária todo servidor que permanece em atividade após
completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições
previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, ou nas condições previstas no art. 8º da referida
Emenda, mesmo que para tanto tenha se valido do cômputo em dobro, para efeito de
aposentadoria, de períodos de licença-prêmio, consoante disposto no art. 7º da
Lei nº 9.527/97" (item 8.1.1), decidiu que "a opção formal do servidor pela
contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, é
irretratável" (item 8.1.2); d) resposta a um consulente, utilizando os estritos
termos da consulta formulada, que não é possível "a conversão, em pecúnia, por
ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados
em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência,
de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts.
2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU de
31/12/2003", realizada antes da prolação do Acórdão nº 1.980/2009-P (itens 9.2 a
9.5, TC-020.030/2010-0, Acórdão nº 1.342/2011-Plenário).
Substituir no final da página 447
Art. 96-A.....
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.(Redação das pela MP 479, DOU DE 30.12.2009, Lei de Conversão 12.269/2010 DOU 22.06.2010)
Substituir na página 496
Art. 83 Licença por motivo de doença de pessoas da família (Aqui incluído para viabilizar a interpretação sistemática)
§ 2º A licença de que trata o caput,
incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;.(Redação dada pela MP 479, DOU DE 30.12.2009 Lei de Conversão 12.269/2010 DOU 22.06.2010) e
II - por até 90(noventa dias), consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. .(Redação dada pela MP 479, DOU DE 30.12.2009 Lei de Conversão 12.269/2010 DOU 22.06.2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.” (Redação dada pela MP 479, DOU DE 30.12.2009 Lei de Conversão 12.269/2010 DOU 22.06.2010)
Lei de Conversão 12.269/2010 DOU 22.06.2010
Art. 24. Para fins de aplicação do disposto no § 3o do art. 83 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Lei, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 (doze) meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 (trinta) dias.
Art. 103- Contar-se-á apenas pra aposentadoria
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.
( Redação das pela MP 479, DOU DE 30.12.2009 Lei de Conversão 12.269/2010 DOU 22.06.2010)
QUADRO SINÓTICO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
|
Art. 83-§ 2º Durante o período de doze meses (Interstício) |
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Art. 83- 3º Início do Interstício de 12 meses será contado a partir da data da 1ª licença |
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Inciso I- Por até 60 dias |
Com remuneração |
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Inciso II- Por até 90 dias |
Sem remuneração |
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Soma 150 dias durante 12 meses.Limite máximo da duração da licença |
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Art. 103, Inciso II |
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Até 30 dias |
Efetivo exercício |
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O que exceder a 30 dias |
Conta apenas pra aposentadoria |
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Incluir na página 499, depois de Procurador-Geral
Orientação Normativa nº 7, de 20 de novembro de 2007
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.139, de 3 de julho de 2007, e tendo em vista os
Acórdãos nºs 2008/2006 – TCU – Plenário, 1.371/2007 – TCU – Plenário, a
Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, e PARECER/
MP/CONJUR/FNP/Nº 1132-3.20/2007, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º A comprovação de tempo de serviço ou de contribuição far-se-á por meio de Certidão, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou pelos órgãos públicos.
Parágrafo único. É de competência do INSS a emissão de Certidão para os
períodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e dos órgãos públicos federais, os relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social do Servidor Público da União.
Art. 4º As Certidões de tempo de serviço ou de contribuição deverão conter
os elementos necessários à inequívoca comprovação do tempo, tais como:
I – discriminação dos atos de nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa;
II – indicação dos meios e datas de publicação dos atos; e
III – especificação do regime jurídico de trabalho.
Art. 5º Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição não será admitida averbação nas seguintes situações:
I – tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental ou elementos de convicção;
II – tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista;
III – tempo decorrente de Declaração, sem comprovação de vínculo empregatício, por meio de Certidão emitida por órgão competente; e
IV – tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação de vínculo empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão emitida por órgão competente.
Parágrafo único. O tempo de serviço declarado por Justificação Judicial
somente será considerado, quando acompanhado de documentos subsidiários, tidos como provas materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros.
Art. 6º São considerados para efeitos de comprovação do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, os seguintes documentos:
I – laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
II – portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22/02/1978;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, para verificação do
cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas;
IV – fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e
V – outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade,
memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.
Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Art. 8º Serão computados como tempo de serviço especial os relativos ao exercício de atividades insalubre, perigosa e penosa operação com Raios X e substâncias radioativas, os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço e prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 9º Para a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubre, perigosa e penosa ou operação com Raios X e substâncias radioativas será utilizado os fatores de conversão previstos nos então vigentes, observados em especial os Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes do Anexo a esta Orientação Normativa.
Art.10. Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único – RJU da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais.
§ 1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não afeta as efetivadas por determinação judicial.
§ 2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.
Art. 11. Para o período posterior à edição da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
Resumo
|
Fatores de Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum OBS: Tempo para aposentadoria especial para ambos: 25 anos |
|
||
|
Homem: De 25 para 35 anos |
Mulher: De 25 para 30 anos |
||
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FATOR |
1.40 |
1.20 |
|
Substituir na página 501 Não- incidência R$3.916,20
Substituir na página 502
Não-incidência :
Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões até o limite do teto previsto para o Regime Geral de Previdência, hoje fixado em até o limite máximo de R$ 3.916,20
A não-incidência recai sobre os benefícios da previdência concedidos aos aposentados e pensionistas de rendas menores.
Considerada a não-incidência sobre valor máximo de R$3.916,20 haverá um acréscimo na renda líquida de R$333,86 resultante da não inclusão do desconto máximo de R$430,78, para fins de cálculo do Imposto de Renda na Fonte. A simulação abaixo demonstra esta afirmativa:
SIMULAÇÃO
Substituir demonstração por essa
|
Incidência R$ |
Não-incidência R$ |
|
Teto 3.916,20 Descontos: Previdência11% 430,78 Imposto de renda 232,07 662,85 Líquido 3.253,35 |
Até 3.916,20 Desconto Imposto de Renda 328,99 Líquido 3.587,21 |
|
Diferença resultante do cálculo no valor de imposto de renda líquido R$ 333,86 |
|
Incluir na página 504 PRESTAÇÃO DE TRBALHO RURAL
Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 02.03.2012,
S. 1, p. 217. Ementa:
Súmula/TCU nº 268: “O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para
fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma
indenizada” (TC-015.292/2009-3, Acórdão nº 414/2012-Plenário).
Incluir na página 505, em Tempo de serviço indenizado pelo PDV
Agravo regimental desprovido (STJ)-Agravo Regimental do Recurso em Mandado de segurança nº 24.857- RS (2007/0179505-3) 5ª Turma Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE Nº961. Div. 29.07.2011, PUB. 01-08-2011-Administrativo. Servidor Público. Plano de Demissão Voluntária. PDV.Reingresso no serviço público por concurso.Direito á contagem do tempo de serviço público prestado antes da adesão ao plano, para todos os efeitos.O PDV não chega ao ponto de retirar do mundo jurídico o tempo de serviço efetivamente cumprido pelo servidor.(Síntese)
Substituir na página 528, pela Portaria 71/2004
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº- 42, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto No- 3.887, de 16 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei Nº- 8.640, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MP No- 71, de 15 de abril de2004.
PAULO BERNARDO SILVA
Incluir na página 537, em substituição ao inciso VI
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;(Redação dada pelo Art. 43, da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, Publicada no DOU de 18.11.2011 - Edição extra
Incluir na página 540, após Súmula Vinculante 13 – Nepotismo
DECRETO Nº 6.906, DE 21 DE JULHO DE 2009. Publicado no DOU de 22.7.2009
Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto no caput do art. 37 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o É obrigatória a apresentação de declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal, pelos agentes públicos a seguir indicados, que se encontrem em exercício na data de publicação deste Decreto:
I - Ministro de Estado;
II - ocupante de cargo de natureza especial; e
III - ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. A declaração referida no caput deverá incluir também informação sobre a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismo internacional que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional onde o agente exerce atividade.
CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS
Art. 2o Para cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, os agentes públicos de que trata o art. 1o deverão preencher e enviar pela internet o formulário de que trata o Anexo II, disponível no sítio da Controladoria-Geral da União no seguinte endereço eletrônico: www.cgu.gov.br.
Parágrafo único. Após a providência de que trata o caput, observado o prazo ali estabelecido, o mesmo formulário, devidamente impresso e assinado, deverá ser entregue ao serviço de pessoal do órgão de exercício do declarante, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle.
Art. 3o As declarações serão analisadas pela Controladoria-Geral da União com vistas à identificação de possível prática de nepotismo e adoção das medidas cabíveis, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo federal.
Art. 4o Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1o ou que a prestar falsa.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
ANEXO I
Tabela 1
PARENTES EM LINHA RETA
|
GRAU |
CONSANGUINIDADE |
AFINIDADE (vínculos atuais) |
|
1o |
Pai/mãe, filho/filha do agente público |
Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público |
|
2o |
Avó/avô, neto/neta do agente público |
Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público |
|
3o |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público |
Tabela 2
PARENTES EM LINHA COLATERAL
|
GRAU |
CONSANGUINIDADE |
AFINIDADE (vínculos atuais) |
|
1o |
--- |
--- |
|
2o |
Irmão/irmã do agente público |
Cunhado/cunhada do agente público |
|
3o |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público |
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO EXCLUSIVO POR MEIO ELETRÔNICO NO SITE WWW.CGU.GOV.BR. NÃO PODE SER PREENCHIDO MANUALMENTE.
|
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO |
|
FORMULÁRIO DE
INFORMAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES ENTRE |
|
DADOS PESSOAIS DO AGENTE PÚBLICO |
|
|
NOME: |
|
|
IDENTIFICAÇÃO ÚNICA - SIAPE: |
CPF: |
|
CARGO: |
CÓDIGO: |
|
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
|
1) O agente público mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Anexo I), com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal?
( ) Não
( ) Sim
Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum vínculo
|
Nome |
Descrição do cargo/f unção |
Órgão/Entidade |
Vínculo com a Administração Pública(*) |
Grau de parentesco |
|
|
|
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2) O agente público mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Anexo I), com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismo internacional que presta serviços para o órgão ou entidade da administração pública direta, fundacional ou autárquica onde o agente exerce atividade?
( ) Não
( ) Sim
Em caso afirmativo, relacione a seguir as pessoas com as quais tenha algum vínculo no órgão ou entidade onde trabalha.
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Nome |
Unidade onde trabalha |
Atividade (**) |
Grau de parentesco |
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Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
________________, de _________________ de _______
___________________________________
Assinatura do servidor
Recebido em __/__/____
________________________
Servidor do RH
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Documento eletrônico enviado em: / / - hh:mm:ss Endereço IP de origem: 999.999.999.999
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(*) Vínculo com a Administração Pública 1. ocupante de cargo, sem vínculo efetivo com o serviço público 2. servidor federal civil do Poder Executivo 3. militar das Forças Armadas 4. empregado público federal (CLT) 5. servidor federal de outros Poderes, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União 6. servidor, militar ou empregado público estadual ou do Distrito Federal 7. servidor ou empregado público municipal. |
(**) Lista de Atividades 1. estagiário 2. empregado de empresa de terceirização de serviços 3. consultor de organismo internacional |
Incluir ao final do Decreto 6.906/2009
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010,
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2o As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3o É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 4º Não se incluem nas vedações
deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação
funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de
nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos
e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente
público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual
providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena
de responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Art. 6º Serão objeto de
apuração específica os casos em que haja indícios de
influência dos agentes
públicos referidos no art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
Art. 7o Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8o Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010
Substituir na página 554, Alínea X, por
X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personalizada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista o comanditário.
( Redação dada pela MP 431, DOU de 14.5.2008, Lei de conversão nº 11.784, DOU de 24.9.2008
Substituir na página 555 A partir de janeiro de 2012, teto da previdência R$ 3.916,20-11% , R$430,78
Incluir na página 585, antes do subtítulo 04.05.00
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.(Acrescentado pelo Art. 44, da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, Publicada no DOU de 18.11.2011 - Edição extra
Incluir na página 586, depois do art. 128
JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO DISCIPLINAR (Art. 128)
Na aplicação da pena devem ser observados os antecedentes funcionais favoráveis e a regra de ouro da proporcionalidade.
Mandado de Segurança .Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Revelia. Nomeação de defensor dativo .Processo administrativo disciplinar formalmente regular. Aplicação da sanção demissionária às servidora pública com mais de 30 anos de serviço, sob o fundamento de abandono de cargo. Art. 132, II, da Lei nº 8.112/9. Inobservância da regra de ouro da proporcionalidade. Antecedentes funcionais favoráveis. Art. 128 da Lei nº 8.112/90.Ordem concedida em conformidade com o parecer ministerial.
6. Assim incide em ilegalidade o ato demissionário do Servidor Público que ostenta mais de 30 anos ininterruptos de serviço sem qualquer punição administrativa, dando-se à sua ausência ao trabalho por 42 dias ( de 23.7.2007 a 3.9.2007 o valor de abandono de cargo, punível com a demissão ( art. 132, II, da Lei nº 8.112/90): as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionárias e automática, senão vinculadas às normas e sobre tudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador.
8.Ordem concedida para reintegrar a servidora no cargo, com ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço desde a edição do ato demissionário, sem prejuízo da aplicação de outra sanção administrativa, observando o devido processo legal.STJ.Mandado de Segurança nº 13.791-DF (2008/0192543-9) 3ª Seção.Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho. DJE nº795, div. 19.04.2011).
Incluir na pág. 592, antes de Prática de crimes contra licitações
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Publicado no DOU de 6.10.2010
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 6, DE 2011,DOU de 17.3.2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.
Congresso Nacional, 16 de março de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.
§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.
§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência.
Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.
Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Substituir na página 628, art. 12
Art12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato(Redação dada pela lei nº 12.120,de 2009)
Substituir na página 634, art. 21, Inciso II –
I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento(Redação dada pela lei nº 12.120,de 2009)
Incluir na página 710
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado(Redação dada pelo Art. 4º , da Lei nº 12.008.DOU DE 30.07.2009):
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Incluir na página 723, no segundo parágrafo
Art. 35. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
[......]
XI - propor e supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional, saúde suplementar, direitos previdenciários, assistência à saúde e benefícios do servidor, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional
Incluir na página 736 MPOG/SRH ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2002,DE 13 /11/ 2002.
Síntese
As contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescidas de multa e juros calculados pela Taxa SELIQ, conforme determina o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 71, de 2002.
Por fim, informo que na hipótese do servidor optar por manter o vínculo ao regime próprio de previdência, a contribuição patronal continuará sendo recolhida pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.A MP71/2002-rejeitada em, 12.12.2002 e MP 75/2002 rejeitada em 19.12.2002..A MP 86 DOU de 19.12.2002, Lei de Conversão 10.667, DOU 14.05.2003, deu nova redação ao art. 183
Incluir na página 756, depois de JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO, do item 06.01.06, veja também o item 06.20.03, página 884
Mandado de Segurança. Servidor público civil. Aposentadoria por invalidez.Mal de Parkinson. Doença prevista no rol taxativo do art. 186, da Lei nº 8.112/90. Não aplicação em virtude da excepcionalidade prevista no art. 40, §, I da CF/88. Direito do impetrante à percepção da aposentadoria na forma integral.Ordem concedida.
2- A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral pra os benefícios concedidos nos termos do art. 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) Carta Magna e da Lei nº 10.8872004, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
4- Ordem concedida para anular o trecho da Portaria1.497, de 21.01.2008, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo se mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, §1º , I da CF/88, nos termos do Parecer (STJ), Mandado de Segurança nº 14.160-DF (2009/0028707-6, 3º Seção, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Nº 543,div. 22/03/.2010, PUB 22.03.2010.
Incluir na página 791, antes do Comentário
AUXÍLIO-NATALIDADE e PESSOAL. Portaria/SRH-MP
nº 2.258, de 12. 09. 2011 (DOU de 13.09.2011, S. 1, p. 109) - divulga o
valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal, para fins de
cálculo do valor a ser pago a título de Auxílio-Natalidade
(constituindo-se no Padrão I, da Classe Especial, do cargo Auxiliar de
Serviços Diversos, do INSS, no valor de R$ 492,77).
Incluir na página 794, após o art. 205
DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009. Publicado no DOU de 10.11.2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor
da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que
poderá ser dispensada a perícia oficial.
Art. 2º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Art. 3º A
licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de
ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.
Art. 4º A
perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para
tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A
dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico
ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de Saúde.
§ 2º No
atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do
servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o
código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo
provável de afastamento.
§ 3º Ao
servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico
em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que
a licença não exceda o prazo de cinco dias.
§ 4º O
atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no
prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do
servidor.
§ 5º A não
apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo
justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º A unidade
de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar o
atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro dos dados
indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da
segurança das informações.
§ 7º Ainda que
configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos
incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia
oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da
chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
Art. 5º Na
impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no
estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
Art. 6º Inexistindo
perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha
exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de
cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará
convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade
da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º O
laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo
registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no
art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º A
perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas
hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por
cirurgiões-dentistas.
Art. 9º A
perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de
doença em pessoa da família de que trata o
art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990,
desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação
de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa
quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Incluir após o Decreto nº 7.003/2009
SECRETARIA DE RECURSOS HUMAN0S
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº- 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 (*)
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação do Decreto Nº- 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei Nº- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, NO uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Anexo I do Decreto Nº- 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da aplicação do Decreto Nº- 7.003, de 9 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei Nº- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e também a licença por motivo de doença em pessoa da família, de que trata o art. 83 da Lei Nº- 8.112, de 1990.
Art. 2º Considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração no tocante ao disposto nesta Orientação.
Parágrafo único. A avaliação pericial de que trata o caput deste artigo pode ser realizada por junta oficial composta por 3 (três) médicos ou 3 (três) cirurgiões-dentistas, e por perícia singular quando a avaliação for realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista.
Art. 3º Será realizada perícia oficial singular, em caso de licenças para tratamento da própria saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e, perícia por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo anteriormente referido ou nas demais hipóteses previstas na Lei Nº- 8.112, de 1990.
Art. 4º nos casos de perícia oficial, o servidor deverá solicitar a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas.
Art. 5º O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 6º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, por razões médicas ou odontológicas, poderá ser dispensada de perícia oficial, desde que a licença não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor
§ 2º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação ou encaminhamento de atestado médico ou odontológico, que deverá ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor ou na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade em que esteja em exercício, até 5 (cinco) dias a contar do início do seu afastamento.
§ 3º Os atestados sobre as condições de saúde do servidor ou da pessoa da família deverão tramitar em envelope lacrado, identificado com nome, matrícula, último dia trabalhado, telefone para contato e órgão/entidade de exercício do servidor, bem como, informado o tipo de documento, e marcado como confidencial.
Art. 7º Nos atestados deverão constar a identificação do servidor ou da pessoa da família, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.
§ 1º Na hipótese do pleito não atender aos requisitos da regulamentação, a unidade de atenção à saúde do servidor, responsável pela apreciação dos atestados, comunicará à unidade de recursos humanos do servidor sobre a inconformidade, devendo solicitar sua avaliação pericial.
§ 2º Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento.
Art. 8º O cômputo dos 12 (doze) meses, para as licenças para tratamento da própria saúde inferiores a 15 (quinze) dias, inicia-se no dia 10 de novembro de 2009, data da publicação do Decreto Nº- 7.003, de 2009, e para as licenças por motivo de doença em pessoa da família inferiores a 15 (quinze) dias, no dia 29 de dezembro de 2009, nos termos do art. 24 da Medida Provisória Nº- 479, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 9º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei Nº- 8.112, de 1990.
Art. 10. Os atestados médicos e odontológicos inferiores a 15 (quinze) dias serão incluídos no sistema informatizado de perícia oficial no SIAPE - Saúde, em funcionalidade específica para este cadastramento.
§ 1º As unidades de atenção à saúde do servidor receberão e apreciarão os atestados quanto à conformidade com o que estabelece o regulamento, cabendo a estas unidades comunicar à unidade de recursos humanos do servidor, sobre o afastamento, para fins de registro no módulo de afastamento do SIAPECAD.
§ 2º No comunicado deverá constar a fundamentação legal referente ao pleito atendido, os dias de licença concedidos, sendo vedada a anexação do atestado em folha de ponto.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão incluir as licenças inferiores a 15 dias no SIAPECAD, sob os códigos de afastamento Nº- 248, para licença para tratamento da própria saúde e Nº- 249, para licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 11. Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
Art. 12. Nos casos em que não seja possível a locomoção do servidor, a perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Art. 13. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, e somente na total impossibilidade das hipóteses anteriores e mediante
justificativa, poderá haver contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei Nº- 8.112, de 1990.
Art 14. Os servidores que apresentarem atestados médicos ou odontológicos para justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional devem ser submetidos à perícia oficial independentemente do quantitativo de dias de licença.
Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
(*) Republicada por ter saído no DOU Nº- 36, de 24-2- 2010, seção 1
Incluir na pág. 797, antes do item 06.05.00 veja também, no APÊNDICE II, pág. 1151
DECRETO Nº 6.856, DE 25 DE MAIO DE 2009. Publicado no DOU de 26.5.2009
Regulamenta o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o A realização dos exames médicos periódicos dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Art. 3o Os servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação permitida de cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 4o Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:
I - bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II - anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III - anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 5o Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.
Art. 6o A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:
I - avaliação clínica;
II - exames laboratoriais:
a) hemograma completo;
b) glicemia;
c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol total e triglicérides;
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III - servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV - servidores com mais de cinquenta anos:
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres; e
c) PSA, para homens.
Parágrafo único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.
Art. 7o Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 8o Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.
Art. 9o Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;
II - supervisionar a realização desses exames pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - expedir normas complementares à aplicação deste Decreto; e
IV - estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.
Parágrafo único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10. A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União, com recursos destinados à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
Art. 11. Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão prestados:
I - diretamente pelo órgão ou entidade;
II - mediante convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; ou
III - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.
Art. 12. É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
INCLUIR APÓS O DECRETO Nº 6.856/2009
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS-MPOG
PORTARIA No- 783, DE 7 DE ABRIL DE 2011, DOU de 08/04/2011
Estabelece a obrigatoriedade da utilização do módulo de Exames Médicos Periódicos do SIAPE-Saúde aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 35, do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, considerando os artigos 3º e 5º do Decreto nº 99.328, de 19 de junho de 1990, que institui o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, o disposto no Decreto nº 347, de 21 de novembro de 1991, e no Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Cabe aos órgãos providenciar a realização dos exames médicos periódicos dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de forma direta, por meio de convênio ou contrato, na forma do disposto no Decreto nº 6.856, de 2009, observando os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Os dados e resultados dos exames médicos periódicos dos servidores comporão prontuário eletrônico para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais e serão registrados no módulo informatizado de exames médicos periódicos do SIAPE-Saúde.
Art. 3º As informações referentes a cadastro, unidade de lotação e exercício dos servidores que alimentam o módulo de exames médicos periódicos são aqueles existentes no SIAPE, que constitui a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
Art 4º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC estabelecerão, na celebração dos convênios ou contratos firmados com as operadoras de planos de saúde, a obrigatoriedade do uso do módulo de exames médicos periódicos do SIAPE-Saúde.
Parágrafo único. As operadoras de planos de saúde, contratadas ou conveniadas pelos órgãos da administração pública federal, assim como as organizações militares, utilizarão o módulo de exames médicos periódicos do SIAPE-Saúde por meio de certificação digital.
Art. 5º As orientações para a operacionalização do módulo de exames médicos periódicos encontram-se disponíveis na internet, no endereço do Portal SIASS: https://www1.siapenet.gov.br/saude/
Art.6º Os casos omissos serão analisados e dirimidos por esta Secretaria de Recursos Humanos.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Incluir na página 801, antes de JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO
Constitucional e Administrativo- cargo em comissão-Servidora gestante dispensada sem motivação-Direito à licença-maternidade.Indenização.
1- Servidora gestante, ocupante de cargo em comissão, regida pela Lei nº 8.112/90 e dispensada sem motivação, tem direito à indenização correspondente à licença-maternidade entre a data de impetração até 120 dias após o parto.
2- Recursos de apelação e remessa oficial a que se nega ´provimento.(TRF- 1º região. Apelação/Reexame Necessário nº 2004.034.00.000342-6/DF, 1º Turma Rel. Des. Federal Carlos Olavo, e-DJF21 nº 69, div. 12.04.2010, pub. 13.04.2010
Incluir antes de NATUREZA DAS PENSÕES, pag. 813, acórdão TCU
OBEDIÊNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL
ACÓRDÃO Nº 7882/2011 - TCU - 1ª Câmara
[......]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 5.084/2010-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, em
[...]
9.5. determinar ao Superior Tribunal Militar e ao Ministério da Fazenda que, em conjunto, estabeleçam mecanismos que assegurem fiel observância ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, obstando que o pagamento cumulativo de pensões de civis regidas pela Lei 8.112/90 com a do montepio civil facultativo, instituídas no âmbito da referida Corte, exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
9.6. recomendar ao Superior Tribunal Militar e ao Ministério da Fazenda, a título de sugestão, que adotem as seguintes medidas para atendimento do comando ínsito no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988:
9.6.1. proceda os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outros) após a exclusão da parcela superior do teto remuneratório constitucional;
9.6.2. no caso de acumulação legal de cargos públicos, a exclusão do valor excedente ao teto remuneratório constitucional deve ser realizada em cada uma das fontes na proporção em que elas perfazem a remuneração total do servidor.
9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU - Sefip que,
9.7.1. com fulcro no artigo 6.º, §1.º, II, da Resolução-TCU n. 206/2007, proceda à correção do ato Sisac de número de controle 2- 076410-3-05-2005-000023-7, de modo a fazer constar a proporcionalidade da pensão como "sessenta por cento", e exclua do sistema o ato de número de controle 2-076410-3-05-2008-000006-5; e
9.7.2. monitore a implementação das medidas tratadas nos subitens 9.4 e 9.5.
9.8. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 32/2011 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/9/2011 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7882-32/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
Incluir na página 824, após o Acórdão 294/-Plenário- TCU
AUXÍLIO-FUNERAL
ENTENDIMENTOS CONTRADITÓRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
AUXÍLIO FUNERAL. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o TCU firmou o entendimento de que:
a) o benefício auxílio-funeral,devido a dependente de servidor público finado na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, é vantagem de natureza assistencial, em face do que dispõem os arts. 22 e 40 da Lei nº 8.472, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
b) continuam aplicáveis os arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com o advento da Lei nº 9.717, de 27.11.1998, sendo considerado legal o pagamento do benefício auxílio-funeral, visto que a Lei nº 9.528, de 10.12.1997, restringe-se aos beneficiários do Regime Geral de Previdência (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-013.616/2005-1, Acórdão nº 346/2006-TCU- Plenário).
AUXÍLIO-FUNERAL. DOU DE 04.09.2009, S. 1, p. 264. Ementa:
determinação de realização de audiência do
Secretário do Tesouro
Nacional (STN/MF) e dos responsáveis pelas unidades gestoras do Poder Executivo,
em cujos registros contábeis foram constatados gastos com benefícios
assistenciais (auxílio-funeral) à conta de recursos relacionados à previdência
dos servidores públicos, contrariando o disposto no art. 5º da Lei nº
9.717/1998, combinado com o art. 18 da Lei nº 8.213/1991 e a determinação
constante do subitem 9.8.2 do Acórdão nº 404/2005-Plenário, fixando-lhes o prazo
de 15 dias para que apresentem razões de justificativa a respeito da referida
irregularidade (item 9.4, TC-013.239/2009-7, Acórdão nº 2.009/2009- Plenário.
LEI 9.717/1998 QUE DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DE REGIMES PRÓPRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Preconizada pela LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.(Com as alterações provocadas pela Medida Provisória nº 2.187/2001) a instituição dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, até o momento nenhuma ação foi implementada, na União, para tal fim
NATUREZA PROGRAMÁTICA DA LEI Nº 9.717/98
A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.(Atualizada pela Medida Provisória nº 2.187/2001), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, traz em seu contexto disposições de natureza programática e de aplicação imediata.
As programáticas dependem de outras normas para sua implementação.
A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal são os sujeitos objetos destas normas.
Por ser de competência privativa da União, legislar sobre a seguridade social, na forma disposta inciso XXIII, do art. 22, da Constituição Federal, estão os demais entes da federação sujeitos ao cumprimento irrestrito das normas estabelecidas por esta lei.
Na forma disposta na Ementa desta Lei e
no art. 5º, os entes ali enumerados, por ocasião da organização e funcionamento
dos regimes próprios de previdência não poderão
conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Estamos diante de uma norma de natureza programática, cuja implementação depende de outra norma, em qualquer uma dessas estâncias para a instituição do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Conclusão:
Do exposto, conclui-se:
A União e a maioria dos estados e dos Municípios que não instituíram o Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores, continuam a adotar o Plano de Seguridade do Servidor Público, no caso da União o que tratam os arts. 183/185, da Lei nº 8.112/90
Por isso não há que se igualar os benefícios com os do Regime Geral da Previdência por impossibilidade jurídica. Não se iguala o que não existe.
A extinção dos auxílios natalidade e funeral pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, restringe-se aos beneficiários do Regime Geral de Previdência, já que a UNIÃO ainda não se instituiu o Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei nº 9.717//98.
No ensinamento do saudoso Mestre Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª Ed. Forense, 1997, fls.135 e 363 “Se existe antinomia entre rega geral e a peculiar, específica, no caso a particular tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata.” Mais adiante continua “Considera-se expressa ou tacitamente ab-rogada a regra anterior, não em data da publicação da lei nova, e sim no dia que esta se torna obrigatória.”
As disposições contidas no art.5º , regras para a instituição dos Regimes Próprios de Previdência do Servidores Públicos poderão, por lei de igual hierarquia serem modificadas pela União, em razão de ser de sua competência exclusiva legislar sobre previdência social.
Finalmente, os dispositivos citados da Lei nº 8.112/90, e legislação complementar continuam vigentes e somente perderão a eficácia quando revogadas.
Incluir ao final da página 826, antes do Item 06.10.00
Auxílio-reclusão. A partir de 1º/1/2012, R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/ 2012
Incluir na página 829, ao final do Decreto 4.978/2004, antes do Comentário
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA NORMATIVA Nº 3 , DE 30 DE JULHO
DE 2009
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.
Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, quando não adotado pelo órgão ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.
§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.
§ 2º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a entidade por ele patrocinada.
Art. 3º Os planos de saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
§ 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 2º Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 3º Os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública.
§ 4º É facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem a cobertura odontológica.
§ 5º A contratação dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverá ser feita separadamente sempre que for técnica e economicamente viável.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".
III - pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso
II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso.
Art. 5º Os beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de manutenção do benefício.
Art. 6º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à
saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 7º É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria.
Art. 8º Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar à operadora conveniada ou contratada as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º No caso de serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, a inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade setorial ou seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
§ 2º A comunicação de inscrição, de exclusão ou suspensão de beneficiário no plano de assistência à saúde será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido no convênio, contrato, regulamento ou estatuto do serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, sendo a data considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.
Art. 9º Os beneficiários excluídos de plano de assistência à saúde deverão entregar seus cartões de identificação aos órgãos e entidades do SIPEC, para devolução à operadora.
§ 1º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes.
§ 2º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes situações:
a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
c) redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;
d) licença sem remuneração;
e) decisão administrativa ou judicial;
f) voluntariamente, por opção do servidor; e
g) outras situações previstas em lei.
§ 3º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor ativo ou inativo poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 4º Ressalvadas as situações previstas no § 2º, a exclusão do servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência.
DO CUSTEIO
Art. 10. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art. 4º desta Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica.
§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art. 4º desta Portaria, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.
Art. 11. A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da assistência à saúde suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observado o disposto em cláusulas de convênios, dos regulamentos ou estatutos das entidades.
§ 1º Os valores de contribuição referentes ao plano de saúde suplementar poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, de acordo com o disposto na legislação vigente.
§ 2º A atualização das contribuições a que se refere o caput será efetuada mediante a apresentação ao órgão competente das planilhas demonstrativas de custos assistenciais dos planos de saúde apresentados para os órgãos e entidades do SIPEC.
§ 3º Eventual participação no custo dos serviços utilizados não poderá ser cobrada mediante consignação em folha de pagamento, até regulamentação específica da matéria.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas encaminhar, anualmente, aos órgãos ou entidades do SIPEC, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com os respectivos beneficiários, em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo único. Os dados e documentos relativos à prestação de contas abrangida no caput deverão estar à disposição da Secretaria de Recursos Humanos e dos órgãos de controle interno.
DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS
Art. 13. Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC a supervisão dos convênios e contratos referidos nesta Portaria.
Art. 14. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, cada órgão ou entidade do SIPEC designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou contratada, nos termos dos convênios e contratos.
Art. 15. No cumprimento de sua atividade supervisora, a Secretaria de Recursos
Humanos poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e contratos aos órgãos e entidades do SIPEC.
DOS CONVÊNIOS
Art. 16. Para a celebração de convênios com a Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes condições:
I - ser classificada como entidade de autogestão, nos termos das normas estipuladas pela ANS; e
II - não ter finalidade lucrativa.
DOS CONTRATOS
Art. 17. As operadoras de planos de saúde, para celebrar contratos com a Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, na forma do disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004, deverão:
I - possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde -
ANS, ou comprovar regularidade no processo instaurado na referida Agência;
II - ter sido regularmente selecionada através de processo competente observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Portaria; e
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 18. Para atender o disposto no art. 2º, ficam as operadoras obrigadas a:
I - oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de assistência à saúde suplementar, na área de abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado o titular do benefício, os serviços assistenciais previstos no art. 3º, por meios próprios ou por intermédio de rede de prestadores de serviços;
II - oferecer e disponibilizar planos de saúde com coberturas e redes credenciadas diferenciadas aos servidores do órgão ou entidade do SIPEC;
III - oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o titular do benefício;
IV - manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos;
V - fornecer identificação individual aos beneficiários; e
VI - designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o órgão ou entidade do SIPEC convenente ou contratante.
DO SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 19. Entende-se como serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, oferecimento de assistência à saúde suplementar ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, por meio de rede de prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato.
Parágrafo único. O serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade deverá dispor, por meios próprios ou contratados, de infra-estrutura administrativa e operacional necessária para o gerenciamento do serviço de assistência à saúde suplementar, observadas as demais disposições desta
Portaria.
Art. 20. É vedada a inclusão de beneficiários de outros órgãos e entidades do SIPEC, inclusive na qualidade de dependente, ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.
Art. 21. Serão criados Conselhos Consultivos paritários no âmbito dos órgãos e entidades, eleitos de forma direta entre seus pares, para fins de encaminhamento dos assuntos relacionados aos serviços prestados, respeitados os casos previstos em lei específica.
Art. 22. Os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão indicados pelos Conselhos Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Art. 23. A partir da vigência desta Portaria, a criação de serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade do SIPEC exigirá regulamento ou estatuto específico do serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade aprovado pela SRH/MP.
Art. 24. A avaliação atuarial, que servirá de base para o estabelecimento da receita, despesa e fundo de reserva do respectivo exercício financeiro, deverá ser realizada no início de cada ano civil.
Art. 25. Para a contratação de rede de prestação de serviço deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DO AUXÍLIO
Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta Portaria.
§ 1º Em caso de o servidor aderir ao convênio ou serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.
§ 2º O auxílio de caráter indenizatório mediante ressarcimento não poderá ser concedido no caso de o órgão ou entidade oferecer assistência à saúde suplementar por meio de contrato.
Art. 27. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar, contratado diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência básico, anexo desta Portaria.
Art. 28. O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 29. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as regras contidas no art. 26 desta Portaria.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os convênios e contratos vigentes somente serão renovados mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 31. A partir do exercício de 2010, os recursos orçamentários para o custeio da saúde suplementar do servidor serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários (servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas) devidamente cadastrados no SIAPE e o valor per capita estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do SIPEC ficam obrigados a atualizar o módulo de dependentes no SIAPE, e o cadastro dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares dos planos de saúde.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados.
Art. 33. É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência de margem consignável do titular do benefício.
Parágrafo único. Durante o período de insuficiência de margem consignável, o disposto no caput não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de contribuição e participação de sua responsabilidade.
Art. 34. O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à saúde suplementar a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a cessação dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes, junto à operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.
Art. 35. O servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em plano de assistência à saúde suplementar, nas condições previstas nesta Portaria, não fará jus ao custeio de que trata o art. 10.
Art. 36. A aplicação das disposições contidas nesta Portaria dependerá de previsão orçamentária e financeira.
Art. 37. A transferência dos valores referentes ao custeio e às contribuições dos servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente ao cronograma previsto no termo de convênio ou contrato.
Art. 38. A operacionalização dos serviços para fins de aplicação do benefício de que trata esta Portaria é de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades do SIPEC.
Art. 39. O órgão ou entidade determinará, para todos os seus servidores, uma única modalidade de gestão de saúde suplementar.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo o disposto no artigo 26 desta Portaria Normativa.
Art. 40. Ficam revogadas as Portarias Normativas SRH nº 1, de 27 de dezembro de 2007 e nº 4, de 24 de junho de 2008.
Art. 41. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 42. Os prazos de carência bem como as demais situações não previstas nesta Portaria deverão observar as normas regulamentares da ANS.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto regular o plano de referência básico dos servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
1.2. É obrigatório a todas as operadoras que prestam assistência à saúde aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC o oferecimento do plano de referência básico que contemple as regras estabelecidas neste instrumento.
1.2.1. Entende-se por beneficiário, na condição de titular do plano, o servidor ativo e inativo ou pensionista. Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever beneficiários na condição de dependentes.
1.3. É obrigatória a oferta de outros planos de assistência à saúde, respeitadas as coberturas mínimas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
1.4. Os planos oferecidos aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC caracterizam-se como planos privados coletivos empresariais, que oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação estatutária, com adesão espontânea e opcional.
2. INCLUSÃO
2.1. Poderão inscrever-se no plano, nas seguintes categorias:
2.1.1. Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, bem como de emprego público vinculado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
2.1.2. Na qualidade de dependente do servidor:
a)o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21( vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e
"e".
2.1.3. Pensionistas de servidores de órgão ou entidade do SIPEC.
2.1.4. A existência do dependente constante nas letras "a" e "b" do subitem 2.1.2. desobriga a assistência à saúde do dependente constante na letra "c" do referido subitem.
2.1.5. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados.
2.2. Os pensionistas poderão permanecer no plano de assistência à saúde, de que trata a Portaria, desde que façam a opção por permanecer como beneficiário do plano, junto ao setorial ou seccional do SIPEC.
2.2.1. Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o pensionista que se inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias do óbito do servidor.
2.3. A operadora poderá admitir a inscrição de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou segundo grau por afinidade, com o titular, desde que assumam, integralmente, o respectivo custeio.
2.4. É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata a Portaria.
2.5. Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar as solicitações dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à operadora conveniada ou contratada.
2.5.1. No caso de serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade, a inscrição e a exclusão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
2.5.2. A comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde ou de sua exclusão do referido plano deverá ser feita de acordo com as datas que forem estabelecidas no convênio, contrato ou no regulamento ou estatuto do serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade, sendo essa data considerada para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.
2.6. Os beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de identificação recolhidos pelos órgãos e entidades do SIPEC, que os devolverão à operadora.
2.6.1. A exclusão do servidor implicará na exclusão de todos os seus dependentes.
2.6.2. A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar dar-se-á pela ocorrência de evento ou ato que implique na suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais como exoneração, redistribuição e demissão, bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano, observado o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998.
2.6.3. No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei 11.302, de 10 de maio de 2006.
2.6.4. Independentemente da situação prevista no item 2.6.2, a exclusão do servidor dar-se-á também por fraude ou inadimplência.
2.7. Caberá ao órgão ou entidade do SIPEC a apresentação de documentos que comprovem o vínculo do servidor ativo ou inativo e pensionista e a relação de parentesco consangüíneo ou por afinidade dos dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora.
2.8. É assegurada a inclusão:
2.8.1. do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento nascimento;
2.8.2. do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante.
2.9. É garantido aos servidores exonerados a manutenção no plano de saúde, após a perda do vínculo com o órgão ou entidade do SIPEC, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.
3. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
3.1. A operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, assim como nas Resoluções CONSU nº 11 e 12 de 1998.
3.2. A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, observados os seguintes serviços:
3.2.1. consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétrica para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
3.2.2. apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
3.2.3. atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por período de 12 horas, durante a carência para o plano médico hospitalar.
3.3. A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar, em regime de internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto, e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, e inclui:
3.3.1. internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, relacionada às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
3.3.2. internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente;
3.3.3. diária de internação hospitalar;
3.3.4. despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação durante o período de internação;
3.3.5. exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
3.3.6. taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação e relacionadas com o evento médico;
3.3.7. acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas mesmas condições da cobertura do plano, exceto no caso de internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento;
3.3.8. cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas funcionais;
3.3.9. cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
3.3.10. órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico;
3.3.11. procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto;
3.3.12. assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento;
3.3.13. cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer.
3.3.14. Cobertura de transplantes de córnea e rim bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, abaixo relacionados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza esses procedimentos:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos;
b) os medicamentos utilizados durante a internação;
c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
3.3.15. Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, na acomodação em que o beneficiário foi inscrito, a ele será garantido o acesso a acomodação em nível superior ao previsto, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência.
3.3.16. Não havendo disponibilidade de vagas nos estabelecimentos próprios, contratados ou credenciados pela operadora, o ônus da internação em outro hospital fora da rede de serviço é de responsabilidade da operadora.
3.4. É obrigatória a cobertura dos procedimentos relacionados com os agravos ocupacionais e suas conseqüências, incluindo cirurgia plástica reparadora no caso de doença ocupacional e moléstias profissionais.
4. EXCLUSÕES DE COBERTURA
4.1. As exclusões de cobertura deverão apresentar-se conforme o previsto na Lei nº 9.656, de 1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei.
São excluídos da cobertura do plano os eventos e despesas decorrentes de:
4.1.1. tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
4.1.2. atendimentos prestados antes do início do período de vigência ou do cumprimento das carências;
4.1.3. procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
4.1.4. cirurgia plástica estética de qualquer natureza;
4.1.5. inseminação artificial;
4.1.6. tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
4.1.7. tratamentos em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos;
4.1.8. transplantes, à exceção de córnea e rim, e demais casos constantes do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS;
4.1.9. fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
4.1.10. fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
4.1.11. fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico indicado;
4.1.12. tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico e legal, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
4.1.13. casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
4.1.14. aplicação de vacinas preventivas;
4.1.15. necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
4.1.16. aparelhos ortopédicos, com exceção dos inerentes e ligados ao ato cirúrgico;
4.1.17. aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
4.1.18. procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do plano; e
4.1.19. consulta, tratamento ou outro procedimento concernente a especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
5. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
5.1. Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação.
5.2. Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
5.3. É assegurado o atendimento de urgência e emergência, após as primeiras vinte e quatro horas contadas da adesão do beneficiário ao plano, inclusive se decorrentes de complicações da gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando se o seguinte:
5.3.1. O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência ou emergência, incluindo a necessidade de assistência médica decorrente da condição gestacional, por pelo menos 12 (doze) horas de atendimento, não garantindo cobertura para internação;
5.3.2. Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do Sistema Único de Saúde- SUS, que disponha de serviço de urgência e/ou emergência, visando a continuidade do atendimento.
6. REEMBOLSO
6.1. Será assegurado o reembolso dos valores decorrentes de atendimentos prestados em território nacional, ao beneficiário, com assistência à saúde, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora, de acordo com o contido nas tabelas praticadas pelo plano, sempre que:
6.1.1. O serviço for realizado em localidade, pertencente à área de abrangência geográfica do plano, onde não houver profissional da rede de serviço habilitado para prestar o atendimento;
6.1.2. Se configurar urgência e/ou emergência devidamente justificada em relatório pelo profissional que executou o procedimento;
6.1.3. Houver paralisação do atendimento pela rede de serviços ou interrupção do atendimento em determinadas especialidades.
6.2. O reembolso dos procedimentos realizados fora da área de abrangência do plano poderá ser efetuado desde que estabelecido em contrato, convênio, estatuto ou regimento do serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade do SIPEC.
6.3. O pagamento do reembolso será efetuado de acordo com os valores da Tabela de Referência da operadora, vigente à data do evento, no prazo máximo de trinta dias contados da apresentação dos documentos em via original abaixo elencados, que posteriormente serão devolvidos em caso de reembolso parcial:
6.3.1. Conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais;
6.3.2. Recibos de pagamento dos honorários médicos;
6.3.3. Relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de permanência do beneficiário no hospital; e
6.3.4. Laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso.
6.4. Para fins de reembolso, o servidor, ativo ou inativo, e o pensionista deverá apresentar a documentação adequada no prazo máximo de doze meses, contados da data do evento, sob pena de perder o direito ao reembolso.
7. REMOÇÃO
7.1. Estará garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano.
7.2. Nos casos de urgência e de emergência, em que o paciente não tiver direito à internação devido à carência de 24 horas, dar-se-á a remoção inter-hospitalar da origem para o destino, em ambulância terrestre, nos limites da área de abrangência geográfica do plano, quando caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação, observando-se as seguintes situações:
7.2.1. Na impossibilidade de remoção por risco de morte, o paciente ou responsável e o prestador do atendimento deverão acordar quanto à responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se a operadora desse ônus;
7.2.2. A operadora deverá disponibilizar ambulância terrestre com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade hospitalar que o receber;
7.2.3. Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela definida no item
5.3.2, a operadora estará desobrigada do ônus financeiro da remoção.
8. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
8.1. O beneficiário poderá se utilizar dos médicos ou instituições relacionados na rede de serviço da operadora, de acordo com o plano subscrito por ele ou seu órgão ou entidade, exclusivamente para o atendimento decorrente de riscos cobertos. Ao utilizar a rede referenciada ou contratada, o beneficiário
não fará qualquer desembolso, cabendo à operadora efetuar o pagamento diretamente ao referenciado ou contratado, em nome e por conta do servidor.
8.2. O pagamento das despesas cobertas pelo plano de saúde será efetuado diretamente ao referenciado ou contratado, desde que atestados pelo beneficiário.
8.3. No ato do atendimento o beneficiário deverá apresentar documento de identidade, juntamente com o cartão da operadora do plano de saúde.
8.4. A operadora poderá exigir autorização prévia para a realização de procedimentos conforme disposto em contrato ou convênio, devendo dar ampla publicidade destes mecanismos a seus segurados.
8.4.1. Nos casos em que a operadora estabelecer autorização prévia, deverá ser garantida a avaliação do atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, contados da data da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de emergência.
8.4.2. Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, para dirimir o conflito, será instaurada junta médica no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da formalização do processo.
8.4.2.1. A junta médica será constituída por três membros, sendo o requerente do procedimento ou membro nomeado pelo beneficiário, um médico da operadora, e terceiro membro escolhido consensualmente pelos dois demais profissionais, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.
8.5. A operadora reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecidos os trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
8.5.1. É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação ao beneficiário e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em vigor.
8.5.1.1. Na hipótese de ocorrer a substituição de entidade hospitalar por vontade da operadora durante período de internação de beneficiário, ser-lhe-á garantido o pagamento das despesas relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas sanitárias, quando a operadora providenciará, às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência.
8.5.2. No caso de redimensionamento de rede hospitalar, é necessário autorização prévia da ANS.
8.6. Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou hospital.
8.7. A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades especiais dos beneficiários, bem como aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade.
8.8. A operadora não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa do acordado.
Incluir
ao final da página 846
Nota do Autor: As aposentadorias por invalidez concedidas aos servidores que
tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, serão calculadas pela
última remuneração, redação dada pela EC 70/2012 ao art. 6º-A, da EC 41/2003.
VEJA NO APÊNDICE I)
Incluir ao final da página 864
SUBSÍDIO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDEREAL
Lei nº 12.041, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;R$25.725,00
II
- 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2010-R$26.723,13
Incluir na página 871, ao final do art. 6º
Redação dada pela EC 70/2012
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento
no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos
de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada
pela EC 70,de 29/03/2012, DOU de 30.03.2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses servidores."
EC.70/2012 Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à
revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir
de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
Incluir na Página 885, ao final do Inciso I-
Nota do Autor: As aposentadorias por invalidez concedidas aos servidores que
tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, serão calculadas pela
última remuneração,.(Redação dada pela EC 70/2012 ao art. 6º-A, da EC 41/2003.
VEJA NO APÊNDICE I)
Incluir na pagina 887
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA- LEI Nº 9.394/96, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.014/2009
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Incluir na página 889, antes do artigo 186
APOSENTADORIA ESPECIAL
PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
Art. 40 Redação dada pela Emenda 20/1998
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010.DOU DE 22.06.2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
CÁLCULO DO PROVENTO PELA MÉDIA
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
REAJUSTE NA MESMA DATA E MESMOS ÍNDICES DER ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIOS DO RGP, SEM PARIDADE
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.
NÃO FAZEM JUS AO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários
à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Substituir na página 901
Por exemplo uma remuneração mensal no valor de R$5.890,00: Este valor deduzido de R$3.916,20 será igual a R$1.973,80, 70 % deste valor será igual a R$1.381,66. Calculando R$3.916,20+1.381,66 = R$5.598,08. Resultado o valor da pensão será igual a R$5.598,08. (Teto a partir de 01.01.201
Incluir na pagina 903 antes da LEI Nº.8112/90
Entendimento do Autor
As pensões decorrem do falecimento do servidor público, em duas situações:
a) em atividade onde a base de cálculo das pensões é a remuneração do cargo efetivo no mês do falecimento, e
b) com o falecimento do servidor já aposentado, a base de cálculo será o valor dos proventos .
Em ambas as situações obedecerá a seguinte regra:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Dos Reajustes de benefícios(Lei nº 10.887/2004)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
Da paridade aos pensionistas
As pensões decorrentes do falecimento do servidor na inatividade, terão como base de cálculo os valores dos proventos.
Em respeito ao princípio da isonomia, que um decorre do outro, há que se verificar como foram cálculos os proventos, se pela última remuneração, os proventos haverão que seguir a mesma regra, ou seja lhe será assegurada a paridade total.
Se calculado pela média não terão direito à paridade. Os reajustes serão mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, bem como as pensões decorrentes do falecimento do servidor em atividade.
Substituir na página 919
Proventos.....................................................................................R$5.000,00
(-)limite do regime geral de previdência............................... $3.916,20
(=) Resultado................................................................................R$1.083,80
Percentual igual ao dos ativos 11% sobre R$1.083,38 igual R$119,22
Teto Previdenciário estabelecido a partir de janeiro de 2012 R$3.916,20
Substituir na página 920
|
Proventos |
Redutor |
Incidência |
Desconto |
|
8.400,00 |
7.832,40 |
56.76 |
6,25 |
Incluir na página 921 - ABONO DE PERMANÊNCIA
TCU- PESSOAL. DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 138. Ementa:
Esclarecimento a um consulente no sentido de que os servidores sujeitos à aposentadoria especial da LC nº 51/85 (sobre a aposentadoria do funcionário policial), que preenchem os requisitos ali previstos para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer na ativa, fazem jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória (item 9.1.1, TC-011.764/2009-8, Acórdão nº 698/2010-Plenário).
Incluir na página 929
A partir de janeiro 2012 R$3.916,20
Incluir na página 932
A partir de janeiro 2.012, R$3.916,20
Substituir na página 933
|
Proventos |
Redutor |
Incidência |
Desconto |
|
8.400,00 |
7.832,40 |
56,76 |
6,25 |
Incluir na pag. 944, antes do Item 06.21.00
SERVIDORES INATIVOS FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Notícias STF .Quarta-feira, 13 de julho de 2011
O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).
A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.
O caso
A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, “até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.
A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).
O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos”. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.
Jurisprudência reafirmada
Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas”, disse.
A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933
Página 959. Veja MP 524 e 538/2011
Substituir página 960
II - assistência a emergências em saúde pública; (Incluído pela Lei nº 12.314, DOU de 20.08.2010)
Incluir na página 960-Regulamentação do inciso IV
DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.
Art. 2o O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3o Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3o Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;
III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e
IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.
Art. 3o O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.
Art. 4o O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.
Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7o.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6o As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.
Art. 7o Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1o, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3o Grau;
II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3o Grau no quadro de cada universidade federal.
Art. 8o O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1o As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.
§ 2o O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9o Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009
Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5o da Lei no 8.745, de 1993.
Art. 16. O § 2o do art. 6o do Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.” (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando HaddadMiriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2011
A N E X O
Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal
|
SIGLA |
UNIVERSIDADE FEDERAL |
BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE |
|
UNB |
Fundação Universidade de Brasília |
3.857,10 |
|
UFAM |
Fundação Universidade do Amazonas |
2.353,70 |
|
UFGD |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados |
609,30 |
|
UFCSPA |
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre |
315,70 |
|
UFMT |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso |
2.517,30 |
|
UFMS |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul |
1.700,40 |
|
UFOP |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto |
1.222,70 |
|
UFPel |
Fundação Universidade Federal de Pelotas |
1.793,70 |
|
UNIR |
Fundação Universidade Federal de Rondônia |
930,80 |
|
UFRR |
Fundação Universidade Federal de Roraima |
666,50 |
|
UFSCar |
Fundação Universidade Federal de São Carlos |
1.637,60 |
|
UFSJ |
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei |
1.048,00 |
|
UFS |
Fundação Universidade Federal de Sergipe |
1.774,80 |
|
UFV |
Fundação Universidade Federal de Viçosa |
1.631,30 |
|
UFAC |
Fundação Universidade Federal do Acre |
900,30 |
|
UNIFAP |
Fundação Universidade Federal do Amapá |
471,40 |
|
UFMA |
Fundação Universidade Federal do Maranhão |
1.963,90 |
|
UFPI |
Fundação Universidade Federal do Piauí |
2.360,70 |
|
FURG |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande |
1.121,10 |
|
UFT |
Fundação Universidade Federal do Tocantins |
1.132,40 |
|
UNIVASF |
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco |
609,40 |
|
UFBA |
Universidade Federal da Bahia |
3.721,60 |
|
UFPB |
Universidade Federal da Paraíba |
3.432,30 |
|
UFAL |
Universidade Federal de Alagoas |
2.125,40 |
|
UNIFAL |
Universidade Federal de Alfenas |
599,10 |
|
UFCG |
Universidade Federal de Campina Grande |
2.132,20 |
|
UFG |
Universidade Federal de Goiás |
3.184,70 |
|
UNIFEI |
Universidade Federal de Itajubá |
628,00 |
|
UFJF |
Universidade Federal de Juiz de Fora |
1.692,00 |
|
UFLA |
Universidade Federal de Lavras |
794,40 |
|
UFMG |
Universidade Federal de Minas Gerais |
4.520,90 |
|
UFPE |
Universidade Federal de Pernambuco |
3.675,40 |
|
UFSC |
Universidade Federal de Santa Catarina |
3.304,80 |
|
UFSM |
Universidade Federal de Santa Maria |
2.302,70 |
|
UNIFESP |
Universidade Federal de São Paulo |
1.875,30 |
|
UFU |
Universidade Federal de Uberlândia |
2.310,50 |
|
UFABC |
Universidade Federal do ABC |
893,60 |
|
UFC |
Universidade Federal do Ceará |
3.249,60 |
|
UFES |
Universidade Federal do Espírito Santo |
2.347,50 |
|
UNIRIO |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro |
1.142,20 |
|
UNIPAMPA |
Universidade Federal do Pampa |
968,40 |
|
UFPA |
Universidade Federal do Pará |
3.880,80 |
|
UFPR |
Universidade Federal do Paraná |
3.300,10 |
|
UFRB |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia |
941,80 |
|
UFRJ |
Universidade Federal do Rio de Janeiro |
6.146,60 |
|
UFRN |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
3.112,60 |
|
UFRGS |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
3.886,80 |
|
UFTM |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
576,30 |
|
UFVJM |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri |
721,90 |
|
UFF |
Universidade Federal Fluminense |
4.469,80 |
|
UFRA |
Universidade Federal Rural da Amazônia |
427,10 |
|
UFRPE |
Universidade Federal Rural de Pernambuco |
1.429,60 |
|
UFRRJ |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
1.851,80 |
|
UFERSA |
Universidade Federal Rural do Semi-Árido |
581,40 |
|
UTFPR |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná |
1.063,20 |
|
UFFS |
Universidade Federal da Fronteira Sul |
411,40 |
|
UNILA |
Universidade Federal da Integração Latino Americana |
51,00 |
|
UFOPA |
Universidade Federal do Oeste do Pará |
204,00 |
|
Total |
108.574,90 |
|
Incluir na pág. 960, ao final
LEI Nº 12.501, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011. Publicado no DOU de 10.10.2011
|
Conversão da Medida Provisória nº 538, de 2011
|
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 538, de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1° de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Lei.
Art. 2º O art. 4º da Lei n° 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 7 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO
|
ÓRGÃO/ENTIDADE |
ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO |
QUANTIDADE |
|
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM |
Art. 2º, VI, g, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 |
53 |
Incluir pág. 961, depois da alínea H, do Inciso VI, do Art. 2º, da Lei 8.745/93
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 467, DE 30 DE JULHO DE 2009, LEI DE CONVERSÃO 12.084.DOU DE 30.07.2009)
Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
|
ÓRGÃO/ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO |
|
Ministério do Meio Ambiente |
BRA OEA 00/002 BRA/01/022 BRA/99/025 BRA/99/009 BRA/00/022 BRA/00/021 BRA/00/020 UTFBRA/060 BRA/00/010 914/BRA/2047 |
197 |
|
Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP |
BRA01/024 BRA03/004 BRA04/049 |
42 |
|
Ministério da Ciência e Tecnologia |
914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD |
48 |
|
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
914BRA1065 914BRA1111 BRA03/032 |
76 |
|
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA |
BRA00/009 BRA 99/024 BRA 01/037 BRA 02/011 |
49 |
|
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes |
BRA00/009 BRA 01/037 BRA 99/024 |
25 |
§ 1o Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 2o A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3o A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2o Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “d”, da Lei no 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
Art. 3o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
Página 961 Substituir no inciso IX do art. 2º por:
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
§ 1o A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
§ 2o O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
[.......]
Página 962,Incluir
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, DOU de 20.08.2010)
Página 966 Substituir
Art. 3º-
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Incluído pela Lei nº 12.314, DOU de 20.08.2010)
Página 967 Substituir (incisos II e III do art. 4º )
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o;
Pagina 968
Substituir no art.4º,Paráfefo único: incisos I e VIII
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.” (NR)
Página 969 substituir no art. 7º, inciso I
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
Página 970 substituir § 2º
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.” (Incluído pela Lei nº 12.314, DOU de 20.08.2010
Substituir na pág. 999, em comentário,
prazos para cumprimento de obrigação pela Administração, § 3º do art. 236 por
§ 3º do art. 226
Incluir na Página 1147
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela EC 70, de 29/03/2012, DOU de 30.03.2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." EC.70/2012 Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constituciona
Substituir na páginas 1151
APÊNDICE II
NORMAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR ATIVO, INATIVO E SEUS DEPENDENTES E PENSIONISTAS
1- PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE-PROJETO BÁSICO- Uma proposta
2- PLANO DE SAÚDE SOB A FORMA DE AUTO-GESTÃO
Excluir as páginas 1152 a 1171
Veja nova regulamentação junto ao art. 230
Incluir na página 1147, APÊNDICE I após o
Art. 6º
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento
no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos
de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada
pela EC 70,de 29/03/2012, DOU de 30.03.2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses servidores."
EC.70/2012 Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à
revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir
de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional
Incluir na página 1.181
Art. 4o ,§ 1o Redação dada pela MP 556, DOU DE 2612.2011, aos incisos VIII ao XV
VIII -a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição.” Redação dada pela MP 556, DOU de 26.12.2011)
Incluir após o art. 8º, página1183
Art. 8o-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1o: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.(Redação dada pela MP556, DOU de 26.12.2011)
§ 4o Caso o órgão público não observe o disposto no § 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.” .(Redação dada pela MP556, DOU de 26.12.2011)
Substituir o art. 16-A, na página 1187
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Parágrafo único-O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela MP 556, DOU de 26.12.2011)
Substituir na página 1188
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL
A PARTIR DE JANEIRO DE 2012, PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº2, DE 06.01.2012
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2011 6,08
em fevereiro de 2011 5,09
em março de 2011 4,53
em abril de 2011 3,84
em maio de 2011 3,10
em junho de 2011 2,52
em julho de 2011 2,29
em agosto de 2011 2,29
em setembro de 2011 1,86
em outubro de 2011 1,41
em novembro de 2011 1,08
em dezembro de 2011 0,51
TABELA VIGENTE
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2,DE 6 DE JANEIRO DE 2012
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012,competência jan/2012- pagamento fev/2012
TABELA DE DESCONTO DO INSS A PARTIR DE 01/01/2012
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Até 1.174,86 |
8% |
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Entre 1.174,87 a 1.958,10 |
9% |
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Entre 1.958,10 a 3.916,20 |
11% |
Teto 3.916,20 11% R$430,78
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos fora do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (extra SIAPE).
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 35, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto nos
incisos II e XI, e no § 9º do art. 37, da Constituição Federal; no inciso II, do art. 9º, e no inciso III, do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; na Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991; na Lei nº 8.429, de
2 de julho de 1992; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para subsidiar o cálculo do limite remuneratório no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal- SIPEC,resolve:
Art. 1º Os servidores, ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nomeados para o exercício de cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada em órgãos e entidades integrantes do SIPEC, deverão fornecer à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se dará o exercício, comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação:
I - no ato da posse;
II - semestralmente, nos meses de abril e outubro; e
III - sempre que houver alteração no valor da remuneração.
§1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.
§2º Aplica-se o disposto no caput aos beneficiários de pensão vinculados à União, aos Estados, aos Municípios, e ao Distrito Federal, quando da habilitação da pensão.
§3º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos.
§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores ativos e aposentados e aos empregados públicos oriundos de órgãos ou entidades
que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art.2º Estão sujeitas ao limite remuneratório de que trata o caput do art. 1º, as seguintes parcelas:
I - vencimentos ou subsídios;
II - verbas de representação;
III - parcelas de equivalência ou isonomia;
IV - abonos;
V - prêmios;
VI - adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário, quintos,
décimos e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
VII - gratificações de qualquer natureza e denominação;
VIII - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
IX - vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
X - verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
XI - ajuda de custo para capacitação profissional;
XII - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
XIII - gratificação ou adicional de localidade especial;
XIV - proventos e pensões estatutárias ou militares;
XV - valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, independentemente da denominação recebida
ou da atribuição dada;
XVI - valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
XVII - substituições;
XVIII - gratificação por assumir outros encargos;
XIX - remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;
XX - abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
XXI- adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;
XXII - adicional de radiação ionizante;
XXIII - gratificação de raios-X
XXIV - horas extras;
XXV- adicional de sobreaviso;
XXVI - hora repouso e hora alimentação;
XXVII - adicional de plantão;
XXVIII - adicional noturno;
XXIX - gratificação por encargo de curso ou concurso;
XXX - valores decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão;
XXXI - bolsa de estudos de natureza remuneratória;
XXXII - auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação da despesa;
XXXIII - gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões;
XXXIV - valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários;
XXXV - aviso prévio, férias, adicional de férias e décimo terceiro salário;
XXXVI - aposentadorias e pensões pagas pelo RGPS na hipótese de o benefício decorrer de contribuição recolhida por empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral; e
XXXVII - outras verbas de caráter remuneratório não expressamente relacionadas neste artigo, excluídas as de caráter indenizatório.
Art.3º Os servidores ativos e aposentados, os empregados públicos e os beneficiários de pensão da União, nomeados para o exercício de cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada nos Estados, Municípios ou no Distrito Federal fornecerão comprovante(s) de rendimentos (contracheque) à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem.
Art.4º Para efeito de cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, o servidor deverá assinar termo de responsabilidade na forma do Anexo, comprometendo-se a fornecer o(s) comprovante(s) de rendimentos (contracheque) nos prazos e períodos previstos nos incisos I a III, do art. 1º, e em todas as ocasiões em que for solicitado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao beneficiário de pensão.
Art.5º O cumprimento das disposições constantes desta Portaria Normativa é condição essencial e indispensável para a posse, o
exercício e a permanência do servidor no cargo efetivo, no cargo em comissão ou na função comissionada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao beneficiário de pensão para fins de habilitação.
Art.6º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos baixará instruções
operacionais via COMUNICA aos órgãos e entidades do SIPEC.
Art.7º Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos servidores ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, aos empregados
públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art.8º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, os servidores ativos e aposentados, incluídos os agente
políticos, os empregados públicos e os beneficiários de pensão, de que trata o art. 1º, deverão, no prazo de (30) trinta dias, a contar de
sua publicação, comparecer às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades para assinar o termo de responsabilidade na forma do Anexo, e fornecer comprovante (s) de rendimentos (contracheque) recebido (s) de outros entes da Federação.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu,______________________________________________,
(nome)
_________________________________________________,
(situação funcional: servidor ativo, aposentado, beneficiário de pensão, empregado público, agente político) inscrito no CPF sob nº
_________________________________, responsabilizo-me, nos termos do inciso III, do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a fornecer comprovante (s) de rendimentos (contracheque) nos prazos e períodos previstos nos incisos I a III do art. 1º da Portaria
Normativa nº_______,de_______de _________________de 2011, publicada no D.O.U. de ______/______/_______, e em todas as ocasiões em que for solicitado.
____________________, ______/______/________.
Local e Data
___________________________________________
Assinatura do servidor ou beneficiário de pensão