ATUALIZAÇÃO DE OBRAS
Paulo de Matos Ferreira Diniz
9.
Coletânea Administração Pública - Lei no
8.112/90. Atualizada com Tratamento Didático, Ed. Brasília Jurídica. 2ª
Edição. 1998.Com atualização via Internet a partir de 2001, Volume nº
1
Legislação posterior a esta edição provocou modificações nos seguintes artigos:
Art.
25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado ( Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.964, a partir de sua publicação no DOU de 28/06/2000,
reeditada e renumerada para 2.088/2001):
I
- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou
II
- no interesse da administração, desde que:
a)
tenha solicitado a reversão;
b)
a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)
estável quando na atividade;
d)
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)
haja cargo vago.
§
1º A reversão far-se-á no
mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§
2º O tempo em que o servidor
estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§
4º O servidor que retornar à
atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco
anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art.
26- Revogado a partir da Medida Provisória
nº 1.964-28, DOU de 28/06/20000, reeditada e renumerada para 2.088/2001
Art.
38
[......]
§
2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Art.
46 - As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de
junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao
pensionista e amortizadas
em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por
cento da remuneração ou provento.(Redação
dada a partir da Medida Provisória nº 1.964-28, DOU de 28/06/2000, reeditada
e renumerada para 2.088/2001)
§
1º Quando o pagamento indevido
houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela.
§
2º Aplicam-se as disposições
deste artigo à reposição de valores
recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a
sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§
3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão
judicial concedida e cassada no mês
anterior ao da folha de pagamento em que
ocorrerá a reposição
Art.
47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
(Redação dada a partir da Medida Provisória nº 1.964-28, DOU de
28/06/2000, reeditada e renumerada para 2.088/2001)
Parágrafo
único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa .
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.002/2001-
Art. 9o É
vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor
[........]
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.
Art.
67 - O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função
ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuênio.
A
partir de 05/07/95, com
emissão da Medida Provisória nº 1.480-19, DOU de 05/05/96, reeditada várias
vezes, convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.97, o anuênio passou a ser qüinqüênio,
com a seguinte redação:
Art.
67 - O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço
público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função
ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Lei
nº 9.624/98 - Art. 6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio
aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já tiverem adquirido, bem como o cômputo
do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o art.
67 da Lei nº 8.112/90.
EXTINÇÃO
- Este adicional foi extinto pela MP nº 1.964/99, reeditada e renumerada para
2.088/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até 8 de março de
1999.
Art.
71 - O adicional de
atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de
fronteira ou em locais cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Extinta
a concessão da gratificação especial de localidade pelo art. 2º da Lei nº
9.527/97, nele incluindo-se a gratificação de interiorização a que se
refere o Anexo I, do Decreto-lei nº 1.873, DOU de 26/05/81, há que respeitar
as concessões efetuadas até esta data.
Art.
80 - As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O restante do período interrompido será gozado em uma só vez,
observado o disposto no art. 77. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Lei nº 9.527, de 10.12.97. art. 5º - Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do grupo jurídico, da Administração Pública Federal direta, autarquia, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
APLICAÇÃO
AOS MINISTROS DE ESTADO
Lei
nº 9.525, de 3.12.97. Art. 2º-
Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao
limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência
prévia ao presidente da república de cada período a ser utilizado.(Redação
dada pela Medida Provisória Nº 2.088/2001)
Art.
91 - A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação dada pela MP nº 1.964/99, reeditada e renumerada
para 2.088/2001 )
Parágrafo
único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço. (Redação
dada pela MP nº 1.964/99, reeditada e renumerada para 2.088/2001 )
INTERSTÍCIO
PARA CONCESSÃO DE LICENÇA
§
2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término
da anterior ou de sua prorrogação. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 Revogada pela MP nº 1.964/99, reeditada
e renumerada para 2.088/2001 )
§
3º Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
102.............
[....]
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Art.
117 - Ao servidor é
proibido:
[.......]
PROIBIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO DE EXERCER FUNÇÃO DE GERENTE E EXERCER COMÉRCIO
X
- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade
civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (MP 1.964/99, reeditada e
renumerada para 2.088/2001)
OBS:
Esta proibição não se aplica aos servidores que optarem, na forma do artigo
17, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.092/2001, pela redução
da carga horária, dede que haja compatibilização de horário.
Art.
119 - O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo
único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas
e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha participação no capital social, observado o que, a respeito,
dispuser legislação específica.(Redação dada pelo Art. 2º, da Lei nº
9.292, de 12/07/96, reformulada pela MP 1.964/99, reeditada e renumerada para
2.088/2001)
Art.
231 - O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos ativos e inativos dos Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela MP 1.463-23,
de 27.2.98. Esta MP teve suspensa sua eficácia por força do Mandado de
Segurança nº 9613334-4 - (Revogado a partir de 1/5/99, Lei nº 9.783, de 28
/1/99).
§
1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§
2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e
de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 8.688, de 23.7.93)
§
3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada
considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remunerações estabelecidas
para os servidores em atividade. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória
nº 1.463-23, de 27/2/98).
OBS:Esta
MP teve suspensa sua eficácia por força do Mandado de Segurança nº
9613334-4 -( Revogado a partir de 1/5/99, Lei nº 9.783, de 28 /1/99).
LEI
Nº 9.630/98 - Art. 1º A
partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá
sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil
ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio
com proventos e pensões dos servidores, será de onze por cento, incidente
sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Parágrafo
único. O servidor público inativo, independentemente da data de sua
aposentadoria, ficará isento de contribuição para o Plano de Seguridade
Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998,
estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na
época própria.
A
partir de 1/5/99, entra em
vigor a Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição
para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e
inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União. Revoga a Lei nº
9.630 e o art. 231, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990. O STF derrubou a
contribuição do inativo e pensionistas e a cobrança de adicionais para os
ativos, em Sessão de 30/09/99.
LEI
Nº 9.783, DE 28 DE JANEIRO DE 1999 - Publicada
no DOU de 29/01/99
Dispõe
sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos
ativos e inativos, e dos pensionistas dos
Poderes da União, e dá outra providências.
O
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Faço
saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ATIVO, INATIVO E DO
PENSIONISTA
Art.
1º A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos
pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime
de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.(O
STF julgou inconstitucional a cobrança de contribuição dos inativos e
pensionistas, em Sessão de 30/09/99)
REMUNERAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO
Parágrafo
único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive
as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo
fundamento, excluídas:
I
- as diárias para viagens, desde
que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II
- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
- a indenização de transportes;
IV
- o salário-família.
ADICIONAIS
DE CARÁTER TEMPORÁRIO, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA(Julgado inconstitucional pelo STF)
Art.
2º A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos
seguintes adicionais:
I
- nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do
provento ou da pensão que exceder a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
II
- catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do
provento ou da pensão que exceder a R$2.500,00 ( dois mil e quinhentos
reais).
Parágrafo
único. Os adicionais de que trata o
caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro d e 2002.
Art.
3º Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$600,00 (
seiscentos reais ) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou
pensionistas.
Parágrafo
único. Será de R$3.000,00 ( três mil reais) o valor da parcela de que trata
o caput, quando se tratar de
servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de
servidor aposentado por motivo de invalidez.
Art.
4º O servidor público civil
ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para
aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da
referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou
compulsória.
CONTRIBUIÇÃO
DA UNIÃO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Art.
5º A União, as autarquias e a fundações públicas
federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência
social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos
na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
APLICAÇÃO
ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação
aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
DATA
DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
6º As contribuições previstas
nesta Lei serão exigidas a partir de 1º de maio de 1999 e, até tal data,
fica mantida a contribuição de que trata
a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se a Lei nº 9.630,
de 23 de abril de 1998 e o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Brasília,
28 de Janeiro de 1999, 178º da independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Arts.
232, 233, 234 e 235,
foram revogados pela Lei nº 8.745/93 - D.O.U. de 10/12/93; que dispõe sobre
a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências. (MODIFICADO PELA MP
1.887/99), CONVERTIDA NA LEI Nº 9.849/99, DOU de 27/10/99)
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.
2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II
- combate a surtos endêmicos;
III
- realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de
27/10/99)
IV
- admissão de professor substituto e professor visitante;
V
- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI
- atividades:(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849,
DOU de 27/10/99)
a)
especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b)
de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c)
de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI;
d)
finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e)
de pesquisas e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de
sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para Segurança das Comunicações - CEPESQ;
f)
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal
ou vegetal ou iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
g)
desenvolvimento no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia-
SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia- SIPAM.
§1º
A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.(Redação
dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
§
2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação
ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira
constante do quadro de lotação da instituição.(Redação dada pela Lei de
Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
RECRUTAMENTO
MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art.
3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§
1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§
2º A contratação de pessoal nos casos do professor visitante referido no
inciso IV e dos incisos V, VI, alíneas a, c, d, e
e g, do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849,
DOU de 27/10/99)
TEMPO
DETERMINADO
Art.
4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável,
observados os seguintes prazos máximos:
I
- seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II
- até vinte e quatro meses, no caso dos incisos III, VI, alíneas b e e
do art. 2º; (Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849,
DOU de 27/10/99)
III
- doze meses, nos casos dos incisos IV, VI, alíneas c, d e f,
do art. 2º; (Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849,
DOU de 27/10/99)
IV
- até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
§
1º No caso dos incisos III e VI, alínea b do artigo 2º, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro
meses.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de
27/10/99)
§
2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea a, do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro
anos.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de
27/10/99)
§
3º No caso dos incisos IV e VI, alíneas e e f, do art. 2º, os
contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.(Redação
dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
§
4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de
30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu
prazo de vigência estendido por até doze meses.(Redação dada pela Lei de
Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
§
5º No caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito
anos.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de
27/10/99)
§
6º No caso do inciso VI, alínea d, do art. 2º, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses,
salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro
de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis
meses.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de
27/10/99)
MP
nº 2.049/2000-,
Reeditada e renumerada 2.123/2001-Art. 22. Os prazos dos contratos a
que se refere o § 6º do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
vigentes em 28 de agosto de 2000, poderão ser prorrogados, uma única vez,
por mais doze meses
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS
Art.
5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme
estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP
1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópias
dos contratos efetivados (Revogado pelo Art. 6º da MP 1.887-45/99 e Lei de
Conversão nº 9.849/99, DOU de 27/10/99).
PROIBIÇÃO
DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas.
§
1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de
professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério
de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal
comprovação de compatibilidade de horários.(Redação dada pela Lei de
Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
§
2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e
do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução
dos valores pagos ao contratado.(Redação dada pela Lei de Conversão da MP
1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
OBS:
O servidor licenciado com incentivo do PDV, não poderá ser contratado
temporariamente. Inciso II, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.092/2001
REMUNERAÇÃO
Art.
7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I
- nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do órgão ou entidade contratante;
II
- nos casos dos incisos I a III e V a X do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho.
III
- no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o
valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que
obedecido o disposto no inciso II deste artigo.(Redação dada pela Lei de
Conversão da MP 1.887/99, nº 9.849, DOU de 27/10/99)
Parágrafo
único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
PRORROGAÇÃO
DOS CONTRATOS
Lei
de Conversão nº 9.849/99, DOU de 27/10/99,
Art.
2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I
- com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão
ser prorrogados por doze meses;
II
- para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei
nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de
junho de 1999;
III
- para atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que
trata o art. 2º, inciso VI, alínea c da Lei nº 8.745, de 1993, poderão
ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV
- pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde
indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235
da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de
1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
V
- com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser
prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços,
e com vigência até 31 de dezembro 1998.
Lei
de Conversão nº 9.849/99, DOU de 27/10/99
Art.
3º Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de
abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º
graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às
necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei
nº 8.745, de 1993.
§
1º Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput
deste artigo, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.(*)
§
2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de
professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de
1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo
que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta
e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.(*)
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.887-45, de 27 de agosto de 1999.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
Congresso
Nacional, em 26 de outubro de 1999
178º
da Independência e 111º da República
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente
SEGURADO
OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
8º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993.
PROIBIÇÃO
AO PESSOAL CONTRATADO
Art.
9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III
- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese
prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização conforme
determina o art. 5º.(*)
Parágrafo
único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art.
10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada ampla defesa.
DIREITOS
E DEVERES DOS CONTRATADOS
Art.
11 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.
53 e 54; 57 a 59; 63 a 66; o art. 67 foi extinto pela MP nº 2.088/2001, de 68
a 70; o art. 71, foi revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.527/97, de 72 a 80;
97; 104 a 110, inciso I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116,
incisos I a V, alíneas “a” e “c”, VI a XII e parágrafo único; 117,
incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132,
incisos I a VII e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e
§§ 1º ao 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
E
por força do art. 7º da MP nº 2.077/2001 e art. 10 do Decreto nº 2.880, de
15/12/98, aplica-se o art. 60, da Lei nº 8.112/90.
EXTINÇÃO
DOS CONTRATOS
Art.
12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual.
II
- por iniciativa do contratado.
§
1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicado com a
antecedência mínima de trinta dias.
§
2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
SERVIÇO
NO EXTERIOR
Art.
13 - O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
67 - As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares
Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver
sediada a repartição.
§
1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de
nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam
filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§
2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias
à execução do disposto neste artigo”.
Art.
14 - Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986,
com redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam
serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no
exterior.
Art.
15 - Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é
assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na
situação vigente na data da publicação desta Lei.
TEMPO
DE SERVIÇO
Art.
16 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos.
Art.
17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a
235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 09 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República
COMENTÁRIO:
Além
das situações previstas nesta Lei como de excepcional interesse público,
tem-se utilizado este permissivo para contratação e pessoal por prazo
determinado na implantação das Agências Nacionais, instituídas sob a forma
de Autarquias Especiais.
Destacam-se,
dentre outros, os seguintes elementos que caracterizam esta modalidade
singular de contratação de contratação de pessoal:
1
- denominação do prestador de
serviços: pessoal contratado;
2
- natureza do contrato: por prazo determinado, sem vínculo
empregatício com o serviço público;
3
- segurado obrigatório da previdência social, nos termos da Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993;
4
- a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita
mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção,
forma de contração, habilidades e conhecimentos necessários para a execução
dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo,
local onde os serviços serão prestados, dentre outros;
5
- extinção do contrato, sem direito a indenizações:
a
- pelo término do prazo contratual;
b
- por iniciativa do contratado, será obrigada
a comunicação com a
antecedência mínima de trinta dias, não deixa de ser uma espécie de aviso
prévio;
c
- por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato;
6
- aplicação de alguns dispositivos da Lei
nº 8.112/90, na forma do art. 11, desta Lei;
7
- as infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa;
8
- Remuneração: embora tratar-se de contrato de prestação de serviços, a
forma de retribuição pela prestação para os servidores públicos (art. 7º,
desta Lei), não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos
servidores tomados como paradigma. Por referir-se à remuneração, e na forma estabelecida pelo
art. 8º, da Lei nº 8.538/92, o contratado faz jus à Gratificação de
Atividade, criada pela Lei Delegada nº 13/92. Esta gratificação, na forma
da Lei nº 8.676/93, corresponderá a 160%, do vencimento-básico;
9
- o tempo de serviço prestado em virtude desta modalidade de
contratação, comprovado mediante Certidão fornecida pela Administração
contratante, será considerado tempo de contribuição e contado para
todos os efeitos. Este tempo será considerado também como tempo de permanência
no serviço público, para fins de aposentadoria, na forma
estabelecida pelo inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição
Federal e Emenda nº 20/98.
10
- a inobservância às disposições a que se referem a Lei que autoriza esta
modalidade de contratação, importará na apuração da responsabilidade
solidária entre o contratado e as autoridades envolvidas.
11
- a aplicação da penalidade de
demissão a que refere o art. 132, da Lei nº 8.112/90, por infringir um dos
incisos I a VIII e IX a XIII, por não se tratar de cargo, corresponderá a
rescisão do contrato sem direito a nenhuma indenização.
12
- aos contratados são assegurados os seguintes direitos e deveres, na forma
da Lei nº 8.112/90:
12.1
- ajuda de custo, arts. 53, 54 e 57;
12.2
- diárias, arts. 58 e 59;
12.3
- auxílio-transporte. Art. 60, MP nº 2.077/2001 e Decreto nº 2.880/98;
12.4
- gratificação natalina, arts. 63 a 66;
12.5
- adicional por tempo de serviço, art. 67 (Extinto pela MP nº
2.088/2001);
12.6
- adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, arts. 68 a
72 (Atividade penosa, art. 71,
foi extinta pelo art. 2º, da Lei nº 9.527/97);
12.7
- adicional por serviço extraordinário, arts. 73 e 74;
12.8
- adicional noturno, art. 75;
12.9
- gozo de férias, arts. 76 a 80;
12.10
- ausências ao trabalho, art. 97;
12.11
- direito de petição, arts. 104 a 115;
12.12
- deveres, art. 116, incisos I a V, alíneas “a” e “c”, VI a XII e parágrafo
único;
12.13
- proibições, incisos I a VI e IX a XVIII, do art. 117;
12.14
- acumulação, arts. 118 a 120;
12.15
- responsabilidade civil e penal, arts. 121 a 126;
12.16
- penalidades de advertência, suspensão e demissão, indisponibilidade de
bens e o ressarcimento ao erário público, incompatibilidade para exercer
cargo público, abandono de cargo e conseqüências, arts. 127 a 132 e 136 a
142;
12.17
- comemorar dia do servidor, art. 236;
12.18
- contagem de prazos, art. 238;
12.19
- proibição de discriminação por motivo de crença religiosa ou convicção
política, art. 239;
12.20
- direito a livre associação sindical, art. 240;
12.21
- ao conceito de família, art. 241;
12.22
- domicílio do contratado onde tiver exercício, art. 241, e
12.23
- gratificação de atividade - GAE, art. 8º, da Lei nº 8.538/92, que
modificou a Lei Delegada nº 13/92 - Gratificação de 160%.
AUTOR
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