Detentor de mais de Seis dezenas de Reconhecimentos de Inexigibilidades
Aspectos
Legais da Contratação de Pessoa Física
CONTRAÇÃO DIRETA COM PESSOA
FÍSICA
Aqui estão todas as informações relacionadas à
Contratação Direta de Pessoa Física-

Ensinando Direito desde 1972
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Advogado, Consultor
jurídico/Organizacional, com Título de Decano pela Universidade Católica
de Brasília; Membro Imortal da
Academia Mundial de Direito Internacional
- AMunDI –
Titular da Cadeira Vitalícia 01 da AMundi- Brasil- Brasília- DF. |
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FORMAÇÃO:Contabilidade e Direito
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO-Nível de Pós-graduação: ü Gerência Geral - Instituto de Administração e Gerência da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RJ - 360 h/a; ü Metodologia do Ensino Superior - Universidade Católica de Brasília; ü Programação Financeira - Escola de Administração Fazendária - ESAF Brasília - Distrito Federal; ü Administração Financeira - UNB/FUNCEP, 435 h/a
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ESPECIALIDADE: Direito Administrativo, Trabalhista, Constitucional, Tributário, Financeiro; Administração Pública, Administração Financeira e Contábil, Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Finanças Públicas, Análise e Elaboração de Projetos: Didático-pedagógicos, Econômicos e Sociais, Análise econômico-financeira |
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Titular dos Cursos Livres de Ensino Continuado prof.PaulODiniz Missão: Otimizar recursos de Desenvolver pessoas |
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Caixa Postal 2343-CEP 70343-970 Brasília- Distrito Federal Telefax (0xx61)3322 6037 e.mail: paulodiniz@profpaulodinizcursos.pro.br |
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CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO
Dispensável a licitação para a contratação de serviços que possa ser realizada de uma só vez, até o valor de R$8.000,00, e, nas -Agências até o valor de R$16.000,00.
Na forma do Art. 24. É dispensável a licitação:
[.......]
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Até R$8.000,00-Agências até R$16.000,00 (Lei nº 9.648, DOU de 28/5/98.
CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Na forma estabelecida no Acórdão nº 133/2010-Plenário, (item 9.1, TCU-010.471/2009-1) para o reconhecimento de inexigibilidade, a que se refere o inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93; três requisitos deverão,estar presentes simultaneamente : Serviço técnico especializado, Natureza singular do serviço objeto da contratação, e Notória especialização do contratado.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
A proposta para realização de cursos abertos ou fechados para o treinamento, desenvolvimento e capacitação de servidores públicos, enquadra-se perfeitamente no conceito de serviços técnicos profissionais, a que se refere o art. 13, inciso VI, a seguir transcrito:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[..]
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO OBJETO DA CONTRATAÇÂO,
Os cursos oferecidos pelo Prof. PaulODiniz caracterizam-se por serem projetos realizados em mais de dez dezenas de Órgãos dos Poderes, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para mais de dez centenas de servidores, contabilizados a partir de 2003.O conteúdo adequado às necessidades dos treinandos, a metodologia, a garantia do direito a fazer consultas via e.mail, e, a principal característica de serem os únicos cursos em que são utilizados como material instrucional, livros de autoria do próprio instrutor, conferem-lhe a singularidade do serviço objeto da contratação.Veja : http://www.profpaulodinizcursos.pro.br/ Galeria de Alunos e Clientes.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO
Do texto disposto no § 1º do citado artigo, extrai-se o conceito de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Analisemos:O reconhecimento de inexigibilidade por mais de cinco dezenas de órgãos e entidades públicas, refletem e demonstram o seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior em cursos de treinamento e desenvolvimento de servidores públicos, e, como estudos, experiências, publicações, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, suas obras publicadas, em várias edições, como exemplo o Livro Lei nº 8.112/90, publicado pelo Grupo GEN, Método Editora, 10 ª edição, 2008.
Trata-se, pois, de contratação de serviços técnicos, especificadamente treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, art. 13, inciso VI, desta Lei, por inexigibilidade de licitação, previsto nos artigos 25 e 26 da mencionada Lei nº 8.666/93.
Ratificação da Autoridade e Publicação como Condição de Eficácia
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.(Redação dada pela Lei nº 11.107, DOU de 04.7.2005)
ACÓRDÃO Nº1336, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, de 02.08.2006-
Dispensa a publicação da ratificação da inexigibilidade no DOU para a contratação de valores inferiores a C$8.000,00- A ratificação será feita no próprio processo. Instrução de Processo de Dispensa ou Inexigibilidade
O proponente, ao apresentar proposta para realização dos serviços, assume, na forma disposta na Lei nº 8.666/93, o compromisso solidário de realizá-lo em atendimento aos princípios e normas desta Lei.
As proposta, têm ainda como fundamentos os seguinte :
1- Tribunal de Contas da União, Órgão constitucionalmente competente para julgar a regularidade das contas do Governo, inclusive de contratações.
TCU- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Decisão 439/1998 – Plenário: Publicação:Sessão 15/07/1998: DOU 23/07/1998 - Página 3
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
1. considerar
que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para
ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a
inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros,
enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II
do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93;
2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata; e
3. arquivar o presente processo.
2- AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14)
“Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos
para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em
cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e
verificado tratar-se de notório especialista
Destaco, dentre os 59 contratações por inexigibilidade de licitação, as seguintes, por ser as mais recentes:
3-ALGUNS EXTRATOS DE INEXIGIBILIDADE, DENTRE OS 59 RECONHECIMENTOS
(Todos indicados no curriculum simplificado, facilmente comprovados pelas publicações no DIÁRIO OFICIAL, como condição de eficácia da contratação, e, declarados sob as penalidades da lei.(Veja mais no Curriculum Vitae Simplificado, em www.prof.paulodinizcursos.pro.br
57- EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo n.º 3286/2009. Objeto: Contratação de instrutor para ministrar o curso "Atualização e Interpretação da Legislação de Pessoal - Lei 8.112/90". Fundamento Legal: Art. 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93. Valor: R$ 14.740,80 (Quatorze mil e setecentos e quarenta reais e oitenta centavos). Contratado: Paulo de Matos Ferreira Diniz. Autorização: Wagner Azevedo da Silva, Diretor-Geral Administrativo Substituto, em 03/08/2009. Ratificação: Mário Macedo Fernandes Caron, Desembargador Federal do Trabalho Presidente do TRT 10ª Região, em 04/08/2009. DOU , 5 de agosto de 2009.
58-EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 18/2008 DOU de 14.11.2008 Nº Processo: 02001006526200884 . Objeto: Contratação de pessoa física para capacitação dos servidores que desenvolvem suas atividades na área de gestão de recursos humanos na Administração Central e Unidades Descentralizadas, tendo como o primeiro evento o Curso de Atualização em Legislação de Pessoal. Total de Itens Licitados: 00001 . Fundamento Legal: Artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 . Justificativa: Despesa enquadrada no Inc. II do Art.25, combinado com Inc.VI do Art.13 da Lei 8.666/93 e alterada pela Lei n¨9.648/98. Declaração de Inexigibilidade em 13/11/2008 . ABELARDO BAYMA . Diretor de Planejamento, Administração e Logística. Ratificação em 13/11/2008 . ROBERTO MESSIAS FRANCO Presidente do IBAMA. . Valor: R$ 21.980,00 . Contratada :PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ . Valor: R$ 21.980,00 (SIDEC - 13/11/2008) 193099-19211-2008NE900042.
59.EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2010/DAL/ SPOA/ ABIN/ GSI/PR. PROCESSO: 0110000304/2010- NOTA DE EMPENHO 2010NE900317,VALOR de R$14.784,00, por turma de 16 alunos, num total de 32 alunos, no valor de R$29.568,00- CONTRATADO: PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ para ministrar o Curso de Atualização em Legislação de Pessoal com análise da Reforma da Previdência, emendas 20/1998, 41/2003,47/2005 e ADin 3128-7, para 32 servidores selecionados e indicados pela Agência Brasileira de Inteligência(ABIN) In company- .”CLÁUSULA TERCEIRA- DA VINCULAÇÃO LEGAL, em duas turmas.O presente contrato decorre de Inexigibilidade de Licitação, de acordo com o disposto no inciso II do art. 25 combinado do o inciso VI do art. 13, ambos da Lei 8.666/93.
4 .DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. COLETÂNEA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -Ferramentas de Gestão Legal- -UNIDADE No 3 – LEI No 8.666/93 LICITAÇÕES E CONTRATOS, Edição, no Prelo.
LEI Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 institui normas para licitações e contratos da administração pública, e
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. DOU de 18.7.2002 Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências
IDEIA-FORÇA. A licitação tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa. A proposta mais vantajosa não significa necessariamente a mais barata. É aquela que atende a todas as exigências de qualificação e especificações do objeto da licitação, constante no ato convocatório. Como uma das ferramentas de Gestão Legal contribui para as formação da rede de proteção e de combate à fraude, à corrupção e ao desperdício. O procedimento licitatório constitui a primeira fase da realização da despesa, precede mesmo a do empenho a que se refere o Art. 60, da Lei nº 4.320/64, Unidade 4 .
5. PRÊÇOS PRATICADOS
5-1- CURSO ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE PESSOAL, COM ANÁLISE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, EMENDAS: 20/1998, 41/2003, 47/2005 e ADin 3128.7, ocorrido no período de 09 a 11 de novembro de 2009, Coordenação-Geral e Recursos Humanos do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Processo. 4800000211820945, Nota de Empenho 2009NE900121.Valor unitário das Inscrição R$1.939,00, valor total de $7.756,00.Cinco inscrições , concessão de bolsa para a quinta.
5-2- CURSO ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO DE PESSOAL, COM ANÁLISE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, EMENDAS: 20/1998, 41/2003, 47/2005 e ADin 3128.7, ocorrido no período de 07 a 09 de outubro de 2009, Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Processo 05586011356200903, Nota de Empenho 2009NE900075.Valor unitário da Inscrição R$1.939,00, valor total de $7.756,00.Cinco inscrições , concessão de bolsa para a quinta.
5.3-Seminário Sobre a Reforma da Previdência do Servidor Público, realizado no período de 23 a 25 de junho de 2010, em Brasília, Instituto Nacional de Educação de Surdos -RJ 2010NE900257. Valor unitário da Inscrição R$1.939,00, total R$3.878,00
OBS: OS PREÇOS DE INSCRIÇÕES PARA O ANO DE 2010, R$1.989,00, sofreram um acréscimo de 2,578%, correspondentes ao aumento de custos.
A proposta para contratação de serviços técnicos profissionais, especificamente treinamento e aperfeiçoamento de pessoal por notória especialização, do Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz. tem como fundamentação legal, os artigos 13, 25 ,26, 28, 30 e 55, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, e, na Decisão 439/1998 – TCU, Plenário: Publicação:Sessão 15/07/1998: DOU 23/07/1998 - Página 3, no Projeto de Súmula, TCU,DOU de 05.02.2010, e AGU - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009), por tratar-se de profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior ( 59 reconhecimentos) publicações (Livro sobre RJU, 10ª edição, nestes 18 anos), ficou cabalmente demonstrado.
Pode-se afirmar, finalmente que há amparo legal para a contratação destes serviços, por reconhecimento de inexigibilidade.
Brasília, 27 de maio de 2010-
Prof. Paulo de Matos Ferreira Diniz
OAB1651 RJ
Lei nº 8.666/93
Condições Básicas e Essenciais ao Objeto da Licitação
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II- projeto executivo
Requisitos para Projetos Básicos e Projetos Executivos
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Serviços Técnicos Profissionais Especializados- Conceito
Art. 13. Para os fins desta Lei, considera-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[....]
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Casos de dispensa de Licitação
Art. 24.. É dispensável a licitação:
[....}
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;Até R$8.000,00-Agências até R$16.000,00 (Lei nº 9.648, DOU de 28/5/98 )
Casos de Inexigibilidade de Licitação
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[..]
II - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...]
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Ratificação da Autoridade e Publicação como Condição de Eficácia
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.(Redação dada pela Lei nº 11.107, DOU de 04.7.2005)
Instrução de Processo de Dispensa ou Inexigibilidade
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço
IV- documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.(Redação dada pela Lei nº 9.648, DOU de 28/5/98),
Regularidade Fiscal
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Manutenção de Registros Cadastrais(SICAF)
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
DECRETO Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002. D.O.U. de 26.11.2002
Dá nova
redação a dispositivos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001,
que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Prevalência dos Princípios de Direito Público
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.(Veja dispositivos do Código Civil- Lei nº 10.406/2002 página 145)
Clareza e Precisão das Cláusulas e Condições do Contrato
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
[.....]
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
[....]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (VETADO)
Foro- Sede da Administração
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
Lei nº 8.112/90- Art. 102 Inciso IV, Regulamentado pelo Decreto nº 5.507/2006
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006. Publicado no DOU de 24.2.2006 (Regulamenta o inciso IV, do art. 102, da lei nº 8.112/90)
Institui a Política e as
Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 87 e 102, incisos IV e VII, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituída
a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos
prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das
instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação: processo permanente e
deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de
competências individuais;
II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o
desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos
objetivos da instituição; e
III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem
em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e
congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam
aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[....]
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
NOTA DO AUTOR: Denomina-se empenho ordinário de despesas quando está definido o valor da contratação e, este será pago de uma só vez.
Assim tem-se: empenho ordinário; empenho global, e empenho por estimativa
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; monitores diretamente contratados; Diárias a colaboradores eventuais e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
ORIENTAÇÕES GERAIS DA DIRF 2009
Você que é Gestor de
Entidade Pública ou Entidade Privada tem a obrigação assessoria de comunicar
à SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, as retenções e recolhimentos de
tributos, notadamente do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas físicas
que prestam serviços sem vinculo empregatício. Não se esqueça que o código
desta Receita é 0588.
Clique
no link abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIRF/2009/Orienta/default.htm
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
OBS: Distrito Federal/Estado/Município é competente para instituir ISS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[.....]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
O procedimento para a contratação de pessoa física, há que se comprovar o recolhimento ao ISS, no domicílio do prestador dos serviços mediante comprovação do pagamento, sob pena de o tomador dos serviços fazê-lo, ou ainda se for o caso solicitar a apresentação de Nota Fiscal Avulsa, que comprovará o recolhimento do ISS, ao Município e ou ao Distrito Federal.
A exigência da Nota Fiscal Avulsa somente ocorrerá quando não houver comprovação de recolhimento ao ISS no domicílio do prestado de serviços.
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA -INSS
Veja o texto completo desse Decreto
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Em Serviços 5.Regulamentação da Previdência
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/05/1999 - Atualização MARÇO DE 2010
[......]
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[.....]
V- como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
[.....]
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
[....]
Art.195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
[......]
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo ( Incluído pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007)
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007)
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;( Incluído pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007)
TABELAS DE DESCONTO
TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
|
Até 1.106,90 |
8,00% |
|
De 1.106,91 até 1.844,83 |
9,00% |
|
De 1.844,84 até 3.689,66 |
11,00% |
Art.201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
[...]
II- vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005
[...]
Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
Obrigações dos Segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Há que comprovar o recolhimento de 11% sobre o teto INSS. A não comprovação deste recolhimento ao INSS, bem assim a falta de declaração que determinada organização fará o desconto naquele mês de competência, implicará no seu desconto pelo tomador dos serviços até o limite do teto da Previdência, hoje R$3.416,54 no valor de R$375,82,a partir de 01/01/2010.
QUOTA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS
Incidirá ainda alíquota de 20% sobre o valor dos serviços prestados por pessoa física a ser recolhido ao INSS, no respectivo mês de competência, sob a responsabilidade do tomador dos serviços.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE
Para o ano-calendário de 2011
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
|
Até 1.566,61 |
- |
- |
|
De 1.499,16 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
|
De 2347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
|
De3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
|
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
Observação do Autor: No cálculo do imposto sobre prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício, o único desconto possível para apurar a renda líquida, é a contribuição à previdência, ser for o caso.
Será efetuado mediante RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TREINAMENTO DE PESSOAL, onde serão discriminados a denominação do curso: o local e período de realização, nomes dos participantes, com a declaração de que tiveram freqüência integral, efetuando-se os devidos descontos:IRRF, e, se não comprovados, os recolhimentos efetuar os descontos relativos ao ISS e INSS, até o teto.
Finalmente, a identificação do prestador do serviço, que será o mesmo credor da Nota de Empenho: RG, CPF, Nome do Banco, Agência e Conta Bancária. Se for o caso anexos que comprovem recolhimento ao INSS e ao ISS.
([1]) TCU- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Decisão 439/1998 – Plenário: Publicação:Sessão 15/07/1998: DOU 23/07/1998 - Página 3
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
1. considerar que as
contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar
cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de
servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na
hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25,
combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93;
2. retirar o sigilo dos autos e ordenar sua publicação em Ata;